TJSP - 0003657-62.2023.8.26.0286
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Marchioni (OAB 289058/SP), Ivan Fincato (OAB 18702/RS) Processo 0003657-62.2023.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Marchioni, Thiago Marchioni - Exectdo: Transportadora Rodoviária T. & Bittencourt Ltda Me -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 20:10
Conclusos para decisão
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27/08/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 20:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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