TJSP - 1002214-44.2023.8.26.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:03
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 16:55
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
04/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Mandado
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01/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Laura Fuzette (OAB 463397/SP) Processo 1002214-44.2023.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Willian Akio Tanaka Epp - Cite-se, por mandado, o(a) executado(a) do inteiro teor da inicial e para pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora.
Ocorrendo esta, proceda-se a avaliação do(s) bem(bens), bem como nomeie-se o(a) executado(a) fiel depositário(a) e intime-o(a) de que oportunamente será designada audiência de conciliação, quando poderá manifestar-se sobre a avaliação e oferecer embargos por escrito ou verbalmente, caso a conciliação restar infrutífera.
Não encontrado(a) o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora (artigo 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (Enunciado 13 do FONAJE), distribuídos por dependência.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
A opção pelo parcelamento, importa em renúncia ao direito de opor embargos.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte autora, além de outras penalidades previstas em lei.
O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o(a) executado(a) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar arrombamentos e requisitar auxílio de força policial; tudo, se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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