TJSP - 0003827-16.2022.8.26.0562
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 13:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 04:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:39
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Rubens Bernardes Calves (OAB 34274/SP), Lucas Guedes Ribeiro (OAB 312868/SP), Camila dos Reis Oliveira (OAB 478654/SP) Processo 0003827-16.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Pyetra Sophia de Jesus Monteiro - Reqdo: Patrick Monteiro dos Santos -
Vistos. 1) A princípio, ressalta-se que ausente fato novo a ensejar o reconhecimento de suficiência financeira do executado, ele faz jus à gratuidade de justiça, mantendo-se a gratuidade deferida em favor dele às fls. 126/132 do proc. 0018603-60.2018.8.26.0562. 2) Compulsando os autos, observa-se que o título judicial em execução, ao contrário do sustentado pela exequente, fixou os alimentos em favor da menor nos seguintes termos: Com efeito, se o alimentante já possui outra filha menor, não se vislumbra embasamento para que os alimentos em prol da apelada sejam de 25% dos seus rendimentos líquidos, o que contrastaria com os alimentos em relação à outra alimentada, consequentemente, deixaria de observar a isonomia entre as integrantes da prole.
Desta forma, a redução da pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos do genitor, quando existente vínculo empregatício, deve sobressair.
Em situação de desemprego ou de trabalho esporádico, autônomo ou informal, o correspondente a 25% do salário mínimo nacional apresenta-se adequado, configurando, assim, o equilíbrio, mesmo porque, nada consta dos autos de que o alimentante estivesse apto financeiramente a suportar valor superior (fls. 126/132, dos autos principais - destaquei).
Dessa forma, por ora, com base no art. 10 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente apresente a sua planilha de débito atualizada até a data de 21/06/2022 (data da planilha de débito atualizada apresentada pelo executado - fls. 101/106), observando-se, fielmente, o título judicial em execução, sob pena de serem reputados como corretos os cálculos apresentados pelo executado, no caso de inércia.
Consigno, ainda, que a conduta reiterada em apresentar cálculos diversos ao determinado no título executivo em execução poderá dar ensejo às penas de litigância de má-fé. 3) Com a manifestação da exequente, ou no silêncio, certifique a serventia e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público para o seu d. parecer. 4) Na sequência, tornem os autos conclusos. 5) Ciência ao Ministério Público. 6) Sem prejuízo do determinado nos itens anteriores, com fundamento no § 3º do artigo 529 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado no terceiro item da manifestação ministerial da fl. 121 e REQUISITO ao Departamento de Recursos Humanos da empresa "TAIPASTUR TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA." a adoção das providências necessárias no sentido de serem efetuados descontos mensais na folha de pagamento do EXECUTADO/ALIMENTANTE, acima qualificado, a título de alimentos favoráveis à REQUERENTE, também acima qualificada, a partir do recebimento deste, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.
Referida importância deverá ser paga à representante legal da alimentada, também acima qualificada, mediante recibo ou depósito em conta bancária que porventura lhe venha a ser diretamente informada por ela ao empregador do réu. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 16:33
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 11:23
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:27
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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