TJSP - 1024598-38.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:51
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 14:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 17:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:15
Petição Juntada
-
22/11/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 14:32
Documento Juntado
-
14/11/2024 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2024 14:28
Documento Juntado
-
14/11/2024 14:28
Documento Juntado
-
14/11/2024 14:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/11/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:36
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
11/11/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:17
Petição Juntada
-
08/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:39
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
06/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:36
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
-
01/10/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 16:28
Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/09/2024 13:25
Petição Juntada
-
13/09/2024 06:59
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/08/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:16
Petição Juntada
-
10/07/2024 11:43
Arquivado Provisoriamente
-
10/07/2024 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2024 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 02:13
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:06
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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19/03/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:37
Petição Juntada
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07/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:01
Petição Juntada
-
02/02/2024 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 08:47
Remetido ao DJE
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22/01/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 06:11
AR Positivo Juntado
-
18/11/2023 06:11
AR Positivo Juntado
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09/11/2023 08:07
Certidão Juntada
-
09/11/2023 08:07
Certidão Juntada
-
08/11/2023 17:19
Carta Expedida
-
08/11/2023 17:19
Carta Expedida
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02/10/2023 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2023 13:19
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2023 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Paques Guedes (OAB 213701/SP) Processo 1024598-38.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Villa de Espanha - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (§ 1º do artigo 827 do C.P.C.), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada.
Expeça-se a certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que o artigo 323 do Código de Processo Civil não se aplica no processo de execução que tem por objeto as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas no artigo 784, X do Código de Processo Civil. É certo que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são prestações periódicas, no entanto, não se trata de obrigação com termo final.
Desse modo, o ajuizamento da ação de execução fixa o termo final das contribuições executadas, sob pena de se perpetuar o processo, o que não pode ser admitido.
Assim, deve ser observado o artigo 783 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve ser fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Portanto, o artigo 323 do Código de Processo Civil apenas tem aplicação no processo de conhecimento, inexistindo norma específica que autorize a inclusão de prestações vincendas no processo de execução, prevalece o artigo 783 do Código de Processo Civil.
A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento no processo de execução deve pressupor ausência de disciplina específica, o que não é o caso.
Nesse sentido: TJSP-1314005) CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O SEU PROCESSAMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE ADMITIR A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VINCENDAS, CONSIDERANDO QUE A NORMA DO ARTIGO 323 DO CPC NÃO ALCANÇA O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC-2015, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso em exame, há identificação da existência da obrigação de contribuir, da autorização para a cobrança dos valores respectivos componentes das parcelas, de onde advém a presunção de que se encontram presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Entretanto, a norma do artigo 323 do CPC-2015 só tem aplicação no âmbito do processo de conhecimento e cumprimento de sentença.
Não havendo norma específica que autoriza a inclusão de prestações vincendas no âmbito da execução por título extrajudicial, prevalece a restrição do artigo 783 do CPC, que impõe a prévia exigibilidade como condição para o exercício da ação executória.
A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento e cumprimento de sentença ao processo de execução deve pressupor, evidentemente, a ausência de disciplina específica, e no caso existe norma que estabelece a limitação.
Tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício. (Agravo de Instrumento nº 2088378-05.2017.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Antônio Rigolin. j. 25.07.2017). (grifo nosso) Assim, não se aplica ao processo de execução o artigo 323 do Código de Processo Civil, estando a presente execução limitada as contribuições vencidas até a data do ajuizamento da ação.
Observem-se.
Observe-se o disposto nos § 1º e § 2º do artigo 212 do C.P.C..
Em caso de suspeita de ocultação deverá o Oficial de Justiça fazer uso das prerrogativas do artigos 252 e 253 e seus respectivos paragrafos do C.P.C., expedindo-se certidão circunstanciada.
Certificado o efeito preclusivo, cumpra-se.
Intime-se. -
28/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:04
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:13
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2023 08:23
Emenda à Inicial Juntada
-
06/07/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2023 10:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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