TJSP - 1004744-37.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004744-37.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Eco's Natureza Clube - Marco Alexandre Matos Guilhemate -
Vistos.
Tendo em vista a notícia sobre o integral pagamento do débito (fl. 209-210), DOU POR SATISFEITA a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a presente ação.
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação desta.
Providencie a z.
Serventia o desbloqueio imediato de ativos financeiros (fl. 136-140), com exceção do valor que deverá ser utilizado para pagamento das custas finais (1% sobre o valor fixado no acordo, observado o valor mínimo de 05 UFESPs), nos termos do comunicado Conjunto 358/2025.
Ademais, não é o caso de se conferir à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico.
As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
A par disso, há indícios de que a parte executada pode arcar com as custas finais.
Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a parte requerida possui rendimentos do mercado informal que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mais, teve penhorado o valor de R$ 10.075,96, o que indica que não é tão hipossuficiente quanto alega.
Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Nesse mesmo sentido: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Se abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de optar pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Não bastasse isso, o valor da causa não é elevado (R$11.000,00 - vál. p/ ago/2023), de modo que já se antevê que, se o autor tem condições de contratar advogado particular, o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso, mormente considerando que a taxa judiciária deverá ser recolhida no valor mínimo (R$171,30).
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2303502-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas finais deste processo.
Importante ressaltar, aliás, que o valor do crédito em execução não é elevado.
Por fim, após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP), CARLOS JOSE FOLIGNO (OAB 195170/SP), SANDY PARRILLO FOLIGNO (OAB 394145/SP) -
06/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 23:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Basqueira D´annibale (OAB 177909/SP), Carlos Jose Foligno (OAB 195170/SP), Sandy Parrillo Foligno (OAB 394145/SP) Processo 1004744-37.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Eco's Natureza Clube - Exectdo: Marco Alexandre Matos Guilhemate - AVISO DO CARTÓRIO AO(À)(S) EXECUTADO(A)(S): Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) pela imprensa oficial do(s) valor(es) bloqueado(s) pelo sistema SISBAJUD (sistema que substituiu o BacenJud), conforme extrato disponibilizado na internet para, (1) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se, querendo, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC/2015; quedando-se inerte(s), converter-se-á em penhora, independentemente de termo, sendo os valores transferidos para conta judicial; (2) no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer, querendo, substituição do valor bloqueado por aqueles previstos no §2º do art. 835 do CPC, e desde que comprove que lhe(s) será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à)(s) exequente(s) (CPC, art. 847).
AVISO DO CARTÓRIO AO(À)(S) EXEQUENTE(S): Fica(m) o(a)(s) exequente(s) intimado(a)(s) de que o valor só será transferido em caso de interesse no valor bloqueado e decorrido o prazo de impugnação pelo devedor. -
15/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 17:29
Bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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18/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 20:24
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 06:03
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:15
Expedição de Carta.
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15/12/2023 11:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Basqueira D´annibale (OAB 177909/SP) Processo 1004744-37.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Eco's Natureza Clube -
Vistos. 1.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento da diferença do complemento da taxa de citação postal, sob pena de extinção do processo em julgamento do mérito 2.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica o executado advertido que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Faculta-se a oposição de embargos pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso o devedor não seja encontrado para citação, fica deferido o arresto, devendo a parte exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado).
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado por carta, fica deferida - desde que requerido a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Ficam deferidas também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita) e as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após, 2 UFESPs para ECF (por ano)) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo.
Int. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:43
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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