TJSP - 1023096-87.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 10:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/05/2024 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 14:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 05:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 15:21
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/09/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/09/2023 06:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 05:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 23:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 20:16
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
11/09/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/09/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 05:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celia Rodrigues de Vasconcelos (OAB 19270/SP) Processo 1023096-87.2023.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Sark Temperos Comercial Importadora e Exportadora Ltda -
Vistos. 1) Defiro o pedido liminar para determinar a manutenção da isenção prescrita no art. 36 do Anexo I c/c inciso III do Art.4º do RICMS/SP com a liberação da mercadoria descrita na Fatura Comercial Nº GF/EXP-13/23-24.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar por meio do qual pretende a impetrante a liberação e o desembaraço de cebola branca desidratada picada sem a necessidade do pagamento do ICMS, por meio de liberação de vistos nas guias referentes ao pedido de importação dos produtos discriminados na petição inicial, nos termos do artigo 4º e 8º, Anexo I, artigo 36, do RICMS/SP.
Alega, em síntese, que os produtos foram desidratados mecanicamente no forno, conforme declarações do exportador.
Que o art. 36 do Anexo I disciplina que tais vegetais gozam de isenção quanto ao pagamento de ICMS concedida pelo Regulamento do ICMS/SP, em razão de sua natureza in natura (art. 36, III).
Que o fato de ter sido desidratado não significa que tenha passado por processo de industrialização.
Dessa forma, em vista da prática de ato considerado ilegal pela autoridade coatora, requereu a concessão de liminar.
Juntou os documentos de fls.14/65.
O pedido liminar comporta deferimento.
Há verossimilhança no todo narrado pelo impetrante, bem como há probabilidade do direito na alegação de que faz jus à isenção de ICMS, nos termos do artigo 4º e 8º (Anexo I, artigo 36) do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
A isenção, no caso, além de ter amparo legal no Decreto Estadual n. 45.490/2000 (RICMS), também está garantida pelo teor Súmulas nº 575 do STF e nº 20 do STJ.
Vejamos ainda: Segundo dispõem os artigos 4º e 8º do RICMS: Artigo 4º.
Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: (...).
III) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficamento ou acondicionamento; [...] Artigo 8º.
Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Por sua vez, o artigo 36 do Anexo I contempla operações com produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização.
Já o inciso I do art. 4º do RICMS, mencionado no inciso III, prevê que a industrialização consiste em qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: "a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)".
O processo de desidratação referido não interfere nas características dos alimentos, mas apenas favorecem o transporte e o aumento do período de consumo, sem, contudo, configurar o aperfeiçoamento para consumo que, nos termos do artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, também caracterizaria a industrialização do produto.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Empresa importadora e exportadora de alimentos visa a isenção de ICMS incidente sobre pimentões vermelhos e verdes em estado natural, desidratados mecanicamente, com base no disposto no art. 36, X, anexo I do RICMS - Processo de desidratação que não retira a qualidade de produto "in natura" dos vegetais importados de País signatário do GATT Inteligência da Súmula nº 575 do STF e da Súmula 20 do STJ Sentença mantida Recursos desprovidos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025140-84.2020.8.26.0562; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA ICMS Importação de cebola em pó desidratada Inexistente processo de industrialização Mero beneficiamento que não retira a natureza primária (ou in natura) do produto, nos termos do art. 4.º, inciso I, alínea "b" e § 1.º, do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual n.º 45.490/00) Os produtos importados de país signatário do GATT estão isentos do ICMS na importação Inteligência da Súmula nº 20, do E.
Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 575 do E.
Supremo Tribunal Federal, bem como dos arts. 8.º e 36, inciso III, do Anexo I, do Regulamento do ICMS (Decreto n.º 45.490/00) Preliminar afastada Precedentes desta C.
Câmara Sentença mantida Recursos não providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023060-50.2020.8.26.0562; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Destarte, os produtos em questão são similares aos nacionais que gozam da isenção tributária.
E sendo o Brasil e o(s) país(es) de origem das mercadorias importadas signatários do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), o desembaraço é isento do pagamento de ICMS, pois não há industrialização, nem beneficiamento na espécie.
Aludido tratado estabeleceu a obrigação de se dar o tratamento fiscal igualitário a mercadorias importadas e os similares nacionais dos países signatários do acordo (Cláusula 2ª, art. 3, parte II, da Lei nº 313/48).
Ainda, o art. 98 do Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação internada, e serão observadas pelas que sobrevenha".
Portanto, tudo indica que a isenção do ICMS concedida a produto similar nacional estende-se à mercadoria de país signatário do GATT, de modo que faz jus ao tratamento igualitário em sua importação, sob pena de negar-se vigência ao tratado internacional e art. 98 do CTN.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE ICMS.
Vegetais in natura congelados.
Possibilidade de concessão da isenção.
Hortifrutigranjeiros.
Produtos importados de países signatários do GATT cujos similares nacionais detêm isenção, nos termos do artigo 8º c.c. artigo 36, do Anexo I, do RICMS.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso voluntário da Fazenda e reexame necessário desprovidos".(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007686-91.2020.8.26.0562; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) Isto posto, fica, pois, deferida a liminar pleiteada, nos temos do primeiro parágrafo desta decisão.
A teor do disposto no Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamenta o Provimento 2549/2020 e dispõe, entre outras matérias, que tutelas de urgência a serem cumpridas por entes públicos e privados serão encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz, faculta-se ao advogado do autor, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, documentá-la em via impressa e fazê-la apresentar oportunamente à autoridade impetrada. 2) Requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da(s) autoridade(s) coatora(s) 3) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas. 4) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 5) Em seguida ao MP e cls. para sentença.
Intime-se e cumpra-se. -
28/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 20:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 10:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 19:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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