TJSP - 1005122-03.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/11/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 16:21
Processo Reativado
-
18/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:33
Processo Reativado
-
26/04/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:15
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JANAINA CORREA BARRADA (OAB 14978/MS) Processo 1005122-03.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: JANAINA CORREA BARRADA, JANAINA CORREA BARRADA -
VISTOS.
Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, considerando que o pedido diz respeito a determinar o cumprimento da emissão de passagens, hospedagem e embarque das autoras, não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento, sendo que citado acolhimento da pretensão resultará no próprio provimento final pleiteado, contrariando, por conseguinte, o § 3º do Art 300 do CPC, que veda essa antecipação quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, reputo necessária a formação da relação processual, com eventual manifestação da parte ré, ocasião em que haverá melhores elementos para a apreciação do pedido.
Nada impede, entretanto, que o pedido seja reapreciado após a contestação ou com a juntada de novos documentos.
Assim, com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Intime-se e cumpra-se.
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
23/08/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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