TJSP - 0007711-51.1998.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:17
Decurso de Prazo
-
10/12/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 11:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/12/2024 11:07
Ato ordinatório
-
30/07/2024 14:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/07/2024 14:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/01/2024 12:54
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/12/2023 09:56
Remetidos os Autos para Local Externo
-
09/10/2023 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 13:00
Petição Juntada
-
05/10/2023 14:43
Recebidos os autos do Advogado
-
19/09/2023 10:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/08/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Godoy (OAB 187984/SP), Antonio Flavio Varnier (OAB 80051/SP) Processo 0007711-51.1998.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pavimentadora Tiete Ltda -
Vistos.
No que concerne ao pedido de penhora do imóvel situado na Rua Alimédio Theodoro de Oliveira, esquina da Rua das Acácias, nº 70, quadra D, lote 07, do Condomínio Village Santa Helena, matrícula 53.310 do 1º oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome dos executados Adilson Toschi e Edna Aparecida Grella Toschi, expeça-se/lavre-se o necessário para a formalização da penhora, observando o que dispõe o art. 845 e parágrafos, do NCPC.
Providencie a municipalidade o recolhimento da diligência do sr.
Oficial de justiça.
Após, expeça-se ainda o instrumental para avaliação e intimação de eventuais executados não representados nos autos, bem como dirigida ao endereço do imóvel, a fim de constatar se foi objeto de negociação, intimando-se os residentes, qualificando-os e indagando a que título lá se encontram (aquisição, aluguel, comodato, empréstimo, invasão).
A mesma intimação deve abranger ainda eventuais co-proprietários e, em havendo, os respectivos cônjuges.
Providencie-se a averbação no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica, como de praxe.
Havendo advogado constituído, a parte representada fica intimada do prazo de embargos, que inicia-se desta publicação ou da data da intimação da penhora, o que ocorrer primeiro.
Quanto aos pedidos de apreensão das Carteiras Nacionais de Habilitação e dos passaportes dos executados indefiro o pedido, considerando tratar-se de medida excessiva, diante da natureza da dívida, observando-se o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. (artigo 8º do Código de Processo Civil).
No presente caso, não é razoável ou proporcional ofender o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF) exclusivamente pelo fato não se ter localizado bens em nome dos executados.
As medidas pretendidas não contêm indícios de que dariam efetividade ao cumprimento da ordem judicial, nem se ajustariam ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, NCPC).
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça, da qual me filio: Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito.
Impossibilidade.
Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder.
Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: Santos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 11/01/2017).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA Cumprimento de sentença Esgotamento dos meios típicos à satisfação do crédito Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão do cartão de crédito - Impossibilidade Medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2230238-28.2016.8.26.0000, Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 01/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCAÇÃO COBRANÇA Decisão agravada determinou a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação, a "restrição" do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado Marcelo, até o pagamento da dívida Possível a imposição de medidas coercitivas pelo magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violação a direitos e garantias fundamentais do Executado "Suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação e "restrição" do passaporte violam o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal) e tornam mais dificultoso o exercício da atividade empresarial pelo Executado Marcelo, resultando na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente Exequente não indicou bens à penhora e não pleiteou a realização de pesquisas (via Infojud e Renajud) para verificar se o Executado Marcelo é proprietário de bens Violado o princípio da menor onerosidade para o Executado RECURSO DO EXECUTADO MARCELO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À "SUSPENSÃO" DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, À "RESTRIÇÃO" DO PASSAPORTE E AO CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO MARCELO. (Agravo de Instrumento nº 2183513-78.2016.8.26.0000, Relator(a): Flavio Abramovici; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2016; Data de registro: 10/11/2016).
Intimem-se. -
25/08/2023 06:34
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:49
Penhora Deferida
-
24/08/2023 16:49
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/06/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:36
Petição Juntada
-
04/04/2023 15:36
Recebidos os autos do Advogado
-
28/03/2023 14:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
28/03/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2023 10:58
Petição Juntada
-
02/03/2023 16:21
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
02/03/2023 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:32
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 13:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/09/2022 10:21
Recebidos os autos do Advogado
-
30/08/2022 14:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
15/06/2022 10:54
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
02/06/2022 10:47
Petição Juntada
-
02/06/2022 10:44
Petição Juntada
-
02/06/2022 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2022 10:23
Recebidos os autos do Advogado
-
17/05/2022 09:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
03/03/2022 15:30
Bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 15:09
Petição Juntada
-
21/10/2021 14:58
Recebidos os autos do Advogado
-
24/08/2021 14:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
09/12/2020 18:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/10/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2020 15:52
Remetido ao DJE
-
12/03/2020 14:13
Recebidos os autos do Advogado
-
10/03/2020 09:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
05/03/2020 09:26
Processo Suspenso por 1 ano
-
27/01/2020 14:16
Petição Juntada
-
23/01/2020 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2020 11:16
Remetido ao DJE
-
13/12/2019 10:32
Recebidos os autos do Advogado
-
10/12/2019 10:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/12/2019 11:38
Ato ordinatório
-
06/12/2019 11:31
Ofício Juntado
-
14/11/2019 16:32
Recebidos os autos do Advogado
-
14/11/2019 09:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/11/2019 16:19
Ato ordinatório
-
30/10/2019 16:44
Ofício Juntado
-
06/09/2019 14:31
Recebidos os autos do Advogado
-
06/09/2019 09:18
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/09/2019 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2019 14:48
Remetido ao DJE
-
27/08/2019 14:21
Ofício Expedido
-
26/08/2019 15:27
Petição Juntada
-
17/07/2019 14:33
Decisão
-
12/07/2019 16:02
Petição Juntada
-
11/07/2019 16:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/07/2019 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2019 14:35
Remetido ao DJE
-
19/06/2019 16:32
Recebidos os autos do Advogado
-
14/06/2019 15:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/06/2019 15:15
Ato ordinatório
-
14/06/2019 15:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/06/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2019 12:59
Remetido ao DJE
-
30/05/2019 16:33
Decisão
-
30/05/2019 15:38
Petição Juntada
-
16/04/2019 11:00
Recebidos os autos do Advogado
-
16/04/2019 10:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/04/2019 10:47
Petição Juntada
-
08/03/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2019 12:44
Remetido ao DJE
-
27/02/2019 15:39
Recebidos os autos do Advogado
-
26/02/2019 10:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
25/02/2019 14:38
Ato ordinatório
-
05/02/2019 10:30
Petição Juntada
-
01/02/2019 16:34
Decisão
-
23/01/2019 14:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/01/2019 14:36
Petição Juntada
-
21/01/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2019 12:44
Remetido ao DJE
-
07/01/2019 12:36
Recebidos os autos do Advogado
-
18/12/2018 10:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
13/12/2018 16:02
Ato ordinatório
-
13/12/2018 14:29
Ofício Expedido
-
14/11/2018 12:05
Decisão
-
26/10/2018 12:26
Petição Juntada
-
25/10/2018 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2018 09:05
Remetido ao DJE
-
15/10/2018 14:39
Recebidos os autos do Advogado
-
11/10/2018 09:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
09/10/2018 13:39
Ato ordinatório
-
04/10/2018 15:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/10/2018 14:55
Petição Juntada
-
26/09/2018 11:06
Recebidos os autos do Advogado
-
25/09/2018 09:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/09/2018 16:30
Ato ordinatório
-
20/09/2018 16:06
Ofício Expedido
-
05/09/2018 09:08
Decisão
-
13/08/2018 16:53
Petição Juntada
-
10/08/2018 16:11
Recebidos os autos do Advogado
-
09/08/2018 10:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
07/08/2018 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2018 14:38
Remetido ao DJE
-
19/07/2018 11:28
Decisão
-
22/06/2018 13:05
Ofício Juntado
-
22/06/2018 13:05
AR Positivo Juntado
-
22/06/2018 13:04
Petição Juntada
-
11/05/2018 15:17
Recebidos os autos do Advogado
-
10/05/2018 10:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
04/05/2018 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2018 11:51
Remetido ao DJE
-
02/05/2018 15:35
Ofício Expedido
-
09/01/2018 10:32
Decisão
-
05/07/2017 14:59
Petição Juntada
-
23/03/2017 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2017 10:07
Remetido ao DJE
-
20/02/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 16:16
Petição Juntada
-
05/12/2016 15:03
Recebidos os autos do Advogado
-
24/11/2016 10:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
22/11/2016 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2016 13:36
Remetido ao DJE
-
27/09/2016 13:20
Decisão
-
30/03/2016 12:04
Petição Juntada
-
28/03/2016 10:36
Recebidos os autos do Advogado
-
23/03/2016 11:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
21/03/2016 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2016 13:27
Remetido ao DJE
-
15/03/2016 17:28
Ato ordinatório
-
23/06/2015 15:49
Recebidos os autos do Advogado
-
22/06/2015 16:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/06/2015 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2015 13:59
Remetido ao DJE
-
16/06/2015 15:18
Ato ordinatório
-
16/06/2015 15:14
Petição Juntada
-
22/05/2015 14:40
Recebidos os autos do Advogado
-
22/05/2015 09:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
20/05/2015 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2015 14:49
Remetido ao DJE
-
23/04/2015 11:10
Ato ordinatório
-
22/04/2015 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2015 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2015 16:31
Petição Juntada
-
04/12/2014 15:01
Recebidos os autos do Advogado
-
04/12/2014 09:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/12/2014 09:53
Recebidos os autos do Advogado
-
02/12/2014 16:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/12/2014 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2014 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2014 14:51
Remetido ao DJE
-
01/12/2014 14:51
Remetido ao DJE
-
03/11/2014 15:16
Bacen Jud Negativo Juntado
-
27/10/2014 15:09
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2014 15:11
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
25/06/2014 15:36
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
18/12/2013 15:44
Ato ordinatório
-
10/07/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
24/10/2011 14:52
Arquivamento
-
21/10/2011 15:04
Exclusão de Arquivamento
-
13/10/2011 15:40
Exclusão de Arquivamento
-
13/10/2011 15:39
Arquivamento
-
15/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
25/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
11/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
11/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
31/01/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/01/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/12/2010 00:00
Despacho Proferido
-
20/12/2010 00:00
Despacho Proferido
-
06/12/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/11/2010 00:00
Despacho Proferido
-
18/02/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/01/2010 00:00
Despacho Proferido
-
22/01/2010 00:00
Aguardando Providências
-
09/12/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/12/2009 00:00
Despacho Proferido
-
13/10/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
22/09/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/09/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
31/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
07/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
28/07/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
16/07/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
15/07/2009 00:00
Juntada de Mandado
-
22/04/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/04/2009 00:00
Incidente Cancelado
-
15/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
15/04/2009 00:00
Juntada de Petição
-
27/03/2009 00:00
Aguardando Providências
-
18/03/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/03/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
20/02/2009 00:00
Despacho Proferido
-
13/01/2009 00:00
Juntada de Petição
-
09/01/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
06/01/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
06/01/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/01/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/12/2008 00:00
Despacho Proferido
-
04/12/2008 00:00
Despacho Proferido
-
13/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2008 00:00
Aguardando Providências
-
19/06/2008 00:00
Retorno do Setor
-
21/01/2008 00:00
Conclusos
-
08/11/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
15/05/2007 09:06
Recebimento de Carga
-
15/05/2007 08:22
Carga à Vara Interna
-
14/05/2007 16:27
Processo Redistribuído
-
14/05/2007 16:23
Recebimento de Carga
-
14/05/2007 11:11
Carga ao Distribuidor
-
09/05/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/05/2007 00:00
Despacho Proferido
-
03/05/2007 00:00
Juntada de Petição e Documentos
-
03/05/2007 00:00
Retorno do Setor
-
24/07/2006 15:43
Arquivamento
-
23/05/2006 00:00
Arquivo Provisório
-
20/04/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/04/2006 00:00
Despacho Proferido
-
21/03/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/03/2006 00:00
Despacho Proferido
-
15/02/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/02/2006 00:00
Despacho Proferido
-
10/12/1998 00:00
Incidente Recursal
-
13/10/1998 00:00
Conclusos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2007
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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