TJSP - 0012794-16.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:41
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 11:39
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 10:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/09/2023.
-
06/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 0012794-16.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Fica mantido o despacho de fls. 90.
Aguarde-se a contestação.
Int. -
28/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 0012794-16.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 127/131: mantenho a decisão de fls. 90.
Trata-se de pedido feito pela autora de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que a empresa ré suspenda a exigibilidade das cobranças de maio/2022 a junho/2023, bem como contas vencidas nas duas linhas celulares 13-99717-6548 e 99732-3264, abstendo-se de novos descontos e não envie o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que que já houve ação entre as partes com sentença transitada em julgado em 07.01.2021, mas a ré continuou fazendo cobranças indevidas, referente a um seguro terceirizado/outros, com início em maio/2020 até a presente data julho/2023.Pugna pela concessão da tutela.
A requerida foi intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela, mas permaneceu inerte (fls. 132), sendo que apenas se habilitou nos autos.
Inicialmente, observo que os documentos juntados pela autora evidenciam a probabilidade do direito, conferindo verossimilhança às alegações, preenchendo os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.
Em sede de cognição sumária, o periculum in mora da eminência da inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, podendo gerar irreparáveis prejuízos, dispensando demonstração por serem notórios, frisando que o deferimento da medida liminar não constitui providência de difícil reversão.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a fim de que as informações não sejam divulgadas pelo SCPC e Serasa, até o julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Intimem-se a requerida, pela via postal, a dar cumprimento à presente ordem, expedindo-se o necessário.
Intime-se. -
25/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:00
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 09:11
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 08:40
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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