TJSP - 1022906-27.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 12:48
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 09:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:54
Juntada de Mandado
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30/08/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Christina Baldo Massa (OAB 255699/SP) Processo 1022906-27.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vinicius da Silva Kurashiki - Fls. 28/30: Recebo a emenda à inicial.
Providencie à serventia a alteração do polo ativo.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela visando compelir a requerida a custear o tratamento por equipe multidisciplinar, com a aplicação do método ABA (fls. 23/24), em clínica especializada: Clínica Mateus Alves, prescrito ao requerente.
Alega que durante o pré-natal, desde a gestação, a criança apresentou ventriculomegalia na aérea esquerda do cérebro.
Atualmente o menor se encontra com um ano e onze meses de idade, há aproximadamente seis meses, passou a espasmos infantis (tipo de convulsão).
Após inúmeros exames, a neurologista, solicitou encaminhamento para equipe multidisciplinar, com a aplicação do método ABA, em clínica especializada, diante de possível diagnostico de esclerose tuberosa, com transtorno de espectro autista (TEA) secundário.
Houve recusa da ré através do protocolo 41802120230807032945.
Assim, pugna pela concessão da tutela.
Por outro lado, conforme farta documentação juntada pelo autor, há expressa indicação da necessidade do referido tratamento (fls. 23), evidenciando a probabilidade do direito pretendido.
Não devendo prevalecer a recusa manifestada, nos termos da Súmula nº 102 do TJSP, vejamos: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Há também urgência no pedido, vez que caracterizado o periculum in mora pelo agravamento da doença que acomete o filho do autor, frisando que a concessão da medida não constitui providência de difícil reversão, pois, acaso revogada posteriormente, poderá converter-se em perdas e danos à favor da requerida.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória para determinar à ré que, no prazo de 48:00 horas, autorize e custeie o tratamento nos exatos termos de fls. 23/24, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Visando a celeridade no cumprimento deverá a patrona do autor, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a presente decisão à requerida, sob pena de revogação da medida, comprovando-se.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis.
Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório.
Intime-se. -
25/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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