TJSP - 1000885-34.2023.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 23:58
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1000885-34.2023.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para no prazo de três (3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), acrescida de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução (art. 827 do CPC), ou oferecer embargos no prazo de quinze dias da data da juntada do mandado de citação (art. 915 do CPC).
Ressalte-se que, se houver pagamento integral do débito no prazo mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827,§1.º do CPC).
Advirta-se o executado da benesse prevista no art. 916 do CPC, qual seja, o parcelamento do débito em seis vezes, depositando-se de início 30% do valor da dívida, neste percentual incluídos também o valor dos honorários advocatícios e das custas.
Não efetivado o pagamento no prazo legal, proceda o oficial de justiça à penhora e avaliação (art. 870 do CPC), lavrando-se termos dos bens indicados pelo credor (art. 829, §1.º e 2.º, do CPC), até o valor da execução (art. 831 do CPC).
Não tendo sido feita tal indicação, a constrição recairá sobre os bens apontados, na mesma oportunidade, pelo executado (art. 847, §2.º, do CPC), sob as penas do art. 774, V, do CPC (ato atentatório à justiça com possibilidade de multa de 20% sobre o valor da dívida), observando-se os impedimentos do art. 833 do CPC e a necessidade de intimação do cônjuge, nas hipóteses dos art. 842 do CPC.
Efetivada a penhora, intime-se o executado pessoalmente, na mesma oportunidade, se possível.
Para a avaliação dos bens penhorados pelo Oficial de Justiça, não havendo necessidade de conhecimentos específicos, fixo o prazo de dez dias, observando-se o disposto no art. 870, do CPC.
Ressalto que, uma vez constituído defensor, todas as intimações serão feitas na pessoa do advogado, na forma do art. 841, do CPC.
Int. -
23/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:21
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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