TJSP - 0001502-17.2021.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:45
Protocolizada Petição
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13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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17/05/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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10/02/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 03:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:46
Expedição de Carta.
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24/01/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/01/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:43
Juntada de Ofício
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17/01/2024 14:43
Juntada de Ofício
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17/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:51
Evoluída a classe de 436 para 156
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23/11/2023 07:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 14:18
Expedição de Carta.
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22/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 0001502-17.2021.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Mercadopago.com Representações LTDA -
Vistos.
Alison Vinícius Caetano de Souza ajuizou a presente ação em face de Derma Equipamentos e de Mercadopago.com Representações Ltda. porque adquiriu um produto da primeira corré, que não lhe entregou; o site sequer mais existe.
O pagamento se deu pela segunda corré.
Pretensão: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais (R$ 1.500,00) experimentados.
Contestação e Mercadopago: ausência das condições da ação; e, no mérito, pugna pela improcedência.
Citação e revelia de Derma Equipamentos.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
O interesse processual, consabidamente, cuida-se do binômio necessidade, pela impossibilidade de se exercer a pretensão pela via extrajudicial, e a adequação ou utilidade, no sentido de que o provimento jurisdicional pertinente possa trazer algum benefício para o demandante.
Sobre o tema, destaca o e. jurista italiano Giuseppe Chiovenda: O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais.
Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (o interesse é a medida das ações" - point d'intérêt point d'action).
De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto.
O saudoso José Frederico Marques bem elucida: Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.
Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.
Nesse passo, se a pretensão só pode ser exercida através de instrumento jurisdicional, dada a resistência (presença de lide), e se o meio processual lhe é adequado (providência processual) e útil (providência material), não há falar em falta de interesse processual.
Enfim, o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial.
Ademais, a contestação à pretensão veiculada na inicial é o suficiente e o bastante à aquilatação de que existe o interesse processual, ainda que superveniente, pois, se a ela não anuiu a parte ré em Juízo, decerto a ela não anuiria extrajudicialmente.
Afora isso, tem-se que o reconhecimento da ilegitimidade, ativa ou passiva, impende a um abreviamento do curso processual de cuja apreciação deva restar claro que nem a parte autora, na ilegitimidade ativa, nem a parte ré, na ilegitimidade passiva, possam figurar num dos polos da demanda, justamente por não possuírem liame algum com o objeto litigioso, porque verdadeiramente o seria estranho.
No entanto, não é o que se sucede neste processado.
As partes que contendem nesta relação jurídico-processual são legítimas para figurarem nesta demanda, de cujo desate vitorioso se deve dar no plano meritório, haja vista que, ainda que tênue a relação jurídico-material entre elas, não evita, nem obstaculiza a um exame do próprio mérito em ordem a julgar o pedido procedente ou improcedente.
Vale dizer: malgrado a bradada ilegitimidade passiva ad causam, nada se impede, sob a perspectiva da teoria da asserção ou da prospettazione, que deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações da parte autora, saia a parte arguente vencedora da ação, porém, no âmbito de um juízo meritório.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência que tem prevalecido no E.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, não é demais lembrar de que todo aquele que coparticipa da cadeia mercadológica tem a obrigação de responder aos consumidores pelos infortúnios que ocorram na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual, ainda que lhe remanesça direito de regresso contra quem de direito.
Enfim, reputo as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, aprecio o meritum causae.
Pois bem.
Embora muito lamentável o enredo narrado pela parte autora, o certo é que o Mercado Pago, pertencente ao mesmo grupo do Mercado Livre, corresponde a um sistema de pagamento.
Logo, o Mercado Pago não pode ser responsabilizado por produto que não comercializou e que não garantiu expressamente.
O mesmo não se pode dizer da corré Derma Equipamentos, qual vendeu produto para a parte autora, e, propositadamente, não o entregou.
Não se trata de mero inadimplemento contratual, à medida em que se tratou de venda on-line e que o site correspondente à vendedora foi desativado depois da compra, e bem assim não mais atendeu, sequer, aos reclamados da parte autora.
Cuidou-se, aparentemente, de fato delituoso, que bem poderá a parte autora comparecer à Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência.
Bem por isso, reconheço que houve danificação extrapatrimonial, porquanto além de perder parte de seu patrimônio material, submeteu-se a indevido desvio produtivo do tempo na tentativa de solucionar problema causado pela corré, e tivera, ainda, sido vítima de um embuste, uma vez que tivera sido vítima de um (suposto) fato de relevância penal.
Com efeito, dada excepcionalidade e o desbordamento do limite naturalmente gerenciável da capacidade emocional de adaptação e resiliência aos fatores estressores, é motivo suficiente à restauração do prejuízo extrapatrimonial que sofreu, razão pela qual reputo o valor de R$ 1.500,00 como o bastante aos fins terapêuticos a que se destina a compensação pelo dano moral e, nesse patamar, é que condeno, anotando-se que se este foi o pedido autoral, é razoável compreender que, com isso, se sentirá reconfortado.
No mais, não desconheço o entendimento jurisprudencial que compreende que, enquanto na compensação pelos danos morais extracontratuais, o termo inicial dos juros moratórios seria o do evento danoso, na compensação pelos danos morais contratuais, o seria da citação.
Essa concepção só é razoável se se tratar de indenização por dano material.
Entretanto, tenho uma concepção diferente sobre o tema. É induvidoso que essa percepção é decorrente do que consta no enunciado sumular nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É evidente que, na responsabilidade extracontratual por dano material, essa assertiva é mais do que ponderada, à medida em que o prejuízo material do ofendido deve experimentar o influxo do juro de mora para o fim de que não haja (i) o enriquecimento sem causa do ofensor ante a demora no ressarcimento, e nem haja (ii) o empobrecimento do ofendido pelo fato de não ter sido indenizado (ou compensado) a seu tempo.
No que diz respeito à compensação pelos danos morais, essa compreensão não pode ser admitida, pois o magistrado, quando dimensiona o 'quantum debeatur', o faz ao valor presente, ao valor de agora.
O juiz, ao quantificar o valor a título de compensação pelos danos morais, não o faz com base naquela compensação que haveria por ocasião do evento danoso, mas o faz como se o evento danoso tivesse ocorrido no momento da prolação da sentença; logo, ele não pensa: se fosse compensar pelo dano moral à data do evento danoso, conferiria o valor de tanto.
Não! Esse raciocínio é mesmo impensável.
Ele simplesmente colhe o fato provado, e lhe atribui ao dano uma compensação ao valor de agora, ao valor presente, de sorte ser inviável que os juros moratórios corressem, neste caso, do evento danoso, sob pena de 'bis in idem' ou seja: ao valor presente, atual, a que chegou o juiz, se incrementariam retroativamente juros moratórios a um tempo que, sequer, se sabia o exato valor a compensação pelos danos morais.
Bem por isso, consigno que os juros moratórios na condenação à compensação pelos danos morais, com lastro em contrato ou não devem ter como termo inicial a publicação do pronunciamento judicial de arbitramento.
De acordo com todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para só condenar Derma Equipamentos a indenizá-lo materialmente pelo valor que desembolsou, qual será corrigido monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o pagamento, e por juros moratórios simples 1% ao mês e desde a citação, e ainda condená-la, com exclusividade, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais, corrigindo-se-o monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e por juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos calculados desde a publicação desta sentença.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 16:22
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 02:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 15:54
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/06/2022 11:31
Audiência instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/08/2022 10:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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27/06/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 19:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2022 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2022 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2022 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2022 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2022 08:13
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 08:13
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 08:13
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 08:13
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 08:13
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 08:12
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 08:12
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:00
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/06/2022 11:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
24/02/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:09
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/11/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2021 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2021 22:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2021 19:04
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 19:04
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 18:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 18:07
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 17:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:55
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/11/2021 11:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
18/08/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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