TJSP - 1001148-66.2023.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 20:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2025 22:05
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 06:46
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 20:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 06:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Baraban (OAB 112566/SP), Veridiana Ferreira Lima Baraban (OAB 236999/SP) Processo 1001148-66.2023.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: GUAPIARA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. -
Vistos.
Cite-se o executado para no prazo de três (3) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), acrescida de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução (art. 827 do CPC), ou oferecer embargos no prazo de quinze dias da data da juntada do mandado de citação (art. 915 do CPC).
Ressalte-se que, se houver pagamento integral do débito no prazo mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827,§1.º do CPC).
Advirta-se o executado da benesse prevista no art. 916 do CPC, qual seja, o parcelamento do débito em seis vezes, depositando-se de início 30% do valor da dívida, neste percentual incluídos também o valor dos honorários advocatícios e das custas.
Não efetivado o pagamento no prazo legal, proceda o oficial de justiça à penhora e avaliação (art. 870 do CPC), lavrando-se termos dos bens indicados pelo credor (art. 829, §1.º e 2.º, do CPC), até o valor da execução (art. 831 do CPC).
Não tendo sido feita tal indicação, a constrição recairá sobre os bens apontados, na mesma oportunidade, pelo executado (art. 847, §2.º, do CPC), sob as penas do art. 774, V, do CPC (ato atentatório à justiça com possibilidade de multa de 20% sobre o valor da dívida), observando-se os impedimentos do art. 833 do CPC e a necessidade de intimação do cônjuge, nas hipóteses dos art. 842 do CPC.
Efetivada a penhora, intime-se o executado pessoalmente, na mesma oportunidade, se possível.
Para a avaliação dos bens penhorados pelo Oficial de Justiça, não havendo necessidade de conhecimentos específicos, fixo o prazo de dez dias, observando-se o disposto no art. 870, do CPC.
Ressalto que, uma vez constituído defensor, todas as intimações serão feitas na pessoa do advogado, na forma do art. 841, do CPC.
Int. -
23/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:20
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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