TJSP - 0001815-06.2023.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2025 17:56
Petição Juntada
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04/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:51
Remetido ao DJE
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03/02/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2024 18:33
Petição Juntada
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05/07/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 13:31
Remetido ao DJE
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04/07/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2024 12:58
Certidão de Cartório Expedida
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24/01/2024 04:12
AR Positivo Juntado
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24/01/2024 04:12
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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16/01/2024 03:23
Certidão Juntada
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16/01/2024 03:23
Certidão Juntada
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15/01/2024 10:35
Carta de Intimação Expedida
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15/01/2024 10:34
Carta de Intimação Expedida
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14/12/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 13:33
Remetido ao DJE
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13/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:49
Emenda à Inicial Juntada
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25/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP), Juliana Ishiko de Oliveira (OAB 232233/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0001815-06.2023.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - Exectdo: Rilume Iluminação Industrial Ltda Epp, Neide Maria Rubbi -
Vistos.
Inicialmente, providencie a parte exequente a juntada aos autos da taxa postal para intimação da coexecutada Rilume.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo do retro determinado, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a coexecutada, Neide, por intermédio do sua advogada, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:29
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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