TJSP - 1003674-06.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/07/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 12:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 21:59
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 23:04
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 23:03
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:32
Juntada de Mandado
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24/08/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wellington Morais Salazar (OAB 241310/SP) Processo 1003674-06.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Ribeiro Varalta -
Vistos. 1- Retifique-se nos registros, a classe/assunto para Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. 2- Ciente o juízo da decisão (fls. 165/173).
Anote-se a concessão da gratuidade da justiça. 3- O autor é menor de 16 anos (fls. 22) .
Mas está representado nos autos apenas pelo pai (fls. 20).
O Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm - art2 (...) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;" O Superior Tribunal de Justiça já assentou o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA E SOCIETÁRIO.
CESSÃO DE COTAS SOCIAIS A MENORES IMPÚBERES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 129 DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MENORES COMO SÓCIOS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELO STF À ÉPOCA DOS FATOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 145, IV, DO CC/16, CARACTERIZADA.
MENORES REPRESENTADOS APENAS POR SEU GENITOR NA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER FAMILIAR EXERCIDO CONJUNTAMENTE PELOS PAIS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DA GENITORA PARA VALIDADE DO ATO.
NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. (...) 4.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, assegurando expressa e inequivocamente o direito fundamental à igualdade entre os gêneros, inclusive no âmbito da sociedade conjugal, a interpretação da regra do art. 380 do CC/16 passou a ser no sentido de conferir, necessariamente, a ambos os cônjuges, de forma paritária, o poder familiar sobre os filhos menores.
Inteligência também do art. 21 do ECA. 5.
O poder familiar deve ser exercido de forma igualitária e conjunta pelos pais, sendo imprescindível que a representação dos filhos menores seja efetivada pela atuação simultânea de ambos. 6.
Caso concreto em que menores impúberes figuraram como cessionários em contrato de cessão de cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, representados exclusivamente pelo genitor, não tendo a genitora sequer tido ciência do negócio jurídico. 7.
A representação inadequada de pessoas absolutamente incapazes maculou a validade do negócio jurídico, desde sua formação, ensejando a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 145, IV, do CC/16. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.816.742/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020.) Nesta ordem, regularize a representação processual do autor, com outorga de procuração pela genitora também como representante do filho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3- Pede-se tutela de urgência para dispensação pela operadora do plano de saúde de tratamento a portador de TEA pelo método MIG (Método de Integração Global), mediante dispensação de fisioterapia, fonoaudiologia, musicoterapia, nutrição, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, por 4 horas por dia, 5 dias da semana, pelo período de 36 meses (fls. 27).
A Resolução Normativa ANS n. 539, de 23 de junho de 2022, alterou a RN ANS n. 465, de 24 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, e definiu no artigo 6o, parágrafo 4o, o seguinte: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Conforme exposto na Nota Técnica n. 1, divulgada juntamente com a edição da RN ANS n. 529/2022, ficou estabelecido que: " (...) No que tange à cobertura assegurada a estes beneficiários, desde 12/07/2021, com a publicação da RN nº 469/2021, que alterou a RN nº 465/2021, os portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
Portanto, para estas categorias profissionais, o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente. (...)" Em suma, o portador de TEA tem assegurado a dispensação de tratamento por meio das terapias previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar em número ilimitado de sessões, e segundo método/técnica indicado pelo médico assistente.
Pede-se fisioterapia, psicoterapia, terapia ocupacional, e fonoaudioterapia, e nutrição pelo Método de Integração Global (MIG).
Compreendi que a expressão "nutrição" constante da prescrição médica (fls. 22) se refere a consultas com nutricionista, haja vista que o documento não oferece maiores explicações sobre o ponto.
Estas terapias constam do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Logo, não podem ser negadas, ter o número de sessões restringidas, ou serem dispensadas por método/técnica diverso(a) daquele(a) prescrito(a) pelo medico assistente.
Procede o pedido liminar neste ponto.
Pede-se também dispensação de musicoterapia e psicopedagogia.
Referidas terapias não constam do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a taxatividade do rol de procedimento e eventos de saúde suplementar.
Confira: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Após tal orientação, sobreveio a modificação da Lei de Planos de Saúde pela Lei n.º 14.454, de 21/09/2022.
Atualmente, dispõem os parágrafos 12o e 13o do artigo 10: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Neste contexto, defere-se a dispensação de musicoterapia, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça em julgamento após a definição da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, reconheceu a obrigatoriedade de sua dispensação, muito embora não conste do rol.
Confira: "(...) deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia (...) (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Indefere-se a dispensação de psicopedagogia, porque não têm previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, não há decisão do Superior Tribunal de Justiça excetuando-as da taxatividade do rol após o julgamento do tema, e não há demonstração em juízo liminar que: (i) conferirão eficácia superior, à luz da medicina baseada em evidencias, ao tratamento do Transtorno do Espectro do Autista; (ii) estão recomendadas pela CONITEC ou exista recomendação de, no mínimo, 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para condenar a ré ao dispensar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, tratamento para TEA pelo Método de Integração Global (MIG), com oferecimento de sessões de fisioterapia, psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudioterapia e musicoterapia, e consulta com nutricionista, por 4 horas diárias, 5 dias por semana, pelo período de 36 meses (fls. 27).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da ordem no prazo estabelecido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4- Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização.
Cite-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Sem prejuízo do acima determinado, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. -
23/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 01:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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