TJSP - 1004276-04.2022.8.26.0417
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wania Meneguetti (OAB 391416/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1004276-04.2022.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudinéia Gonçalves Francisco - Reqda: Terezinha Maria dos Santos Correa -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança ordinária proposta por Claudinéia Gonçalves Francisco contra Terezinha Maria dos Santos Correa.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei Federal n. 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida Terezinha Maria dos Santos Correa, devidamente citada (cfr. fl. 45) deixou de comparecer a audiência de conciliação designada nos autos.
Revel, portanto, na forma do art. 20 da Lei Federal n. 9.099/1995.
E não há nenhum impedimento à aplicação dos efeitos da revelia.
Em face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido e julgado, como prescreve o artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sobre a revelia leciona Cândido Rangel Dinamarco: Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil de 1973.
A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva.
A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial.
Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
I, 3 ª Ed., Malheiros, p. 64).
Em virtude da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o artigo 344 da Nova Lei de Ritos.
E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as consequências jurídicas requeridas.
No caso em apreço, o contrato de prestação de serviços odontológicos e documentos juntados a inicial (fls. 10/25), demonstram a existência da dívida e a responsabilidade da parte ré pelo pagamento do débito, restando incontroverso o inadimplemento praticado pela parte requerida.
Nesses termos, caracterizado o inadimplemento, a pretensão indenizatória merece prosperar, nos termos do artigo 186, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Claudinéia Gonçalves Francisco em face de Terezinha Maria dos Santos Correa para o fim condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.031,63 (QUATORZE MIL E TRINTA E UM REAIS E SESSENTA E TRES CENTAVOS), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995.
P.I.C. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 10:48
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/08/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/08/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 15:25
Juntada de Mandado
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02/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 15:52
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/08/2023 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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03/07/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/06/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 14:41
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/05/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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17/05/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:55
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/05/2023 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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19/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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