TJSP - 1001955-98.2023.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/02/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/01/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/01/2024 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 1001955-98.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edivaldo Isidorio de Araujo, Eliana Aparecida Barboza Araujo - É o relatório.
D E C I D O. 1.
Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos legais (fls. 50/55).
Anote-se e tarjem-se os autos. 2.
Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão.
No caso dos autos, a tutela deve ser deferida, pois o autores aduzem a intenção de rescindir o contrato e reaver parte do que foi pago até então, sendo certa, em razão disso, a possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas, na medida em que não há motivo para os compradores continuarem a arcar com as parcelas do negócio que pretendem rescindir.
Presente, portanto, a probabilidade do direito dos autores.
De outro lado, o risco de dano é evidente, consistente na inscrição dos requerentes no rol de maus pagadores, sem razão.
Nesse sentido, trago à baila posicionamento do E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos Compromisso de compra e venda de imóvel Decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas vincendas e impedir a negativação do nome da autora Requisitos do art. 300 do CPC presentes Possibilidade da compromissária compradora requerer a rescisão do contrato, com suspensão do pagamento das parcelas - Súmula nº 1 do TJSP Tutela de urgência ampliada para suspender o pagamento das prestações vencidas, obstando a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em relação a referidas prestações - Recurso provido .
Ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos Compromisso de compra e venda de lote - Pedido de tutela de urgência para restituição imediata da posse do imóvel à vendedora - Tema não enfrentado pelo Juiz a quo na decisão agravada Impossibilidade de conhecimento do tema pelo Tribunal, pena de supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido.
Recurso provido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296938-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023)" (Destaquei) Assim, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas referentes ao contrato de fls. 56/67, determinando à ré que se abstenha de incluir o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato entabulado (referente ao lote n° 70 da quadra "F", do loteamento residencial Elvira Sanches), até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária que fixo, desde logo, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da obrigação e a monta das parcelas do negócio celebrado.
Intime-se a parte requerida, com urgência, para o cumprimento desta decisão. 3.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 4.
Sendo assim, cite-se e intime-se a parte requerida da antecipação de tutela, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-o de que não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A citação deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC).
Havendo impossibilidade, ou caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação no prazo de 03 (três) dias úteis, certifique a serventia, tentando-se a citação pelos meios previstos no parágrafo único do referido dispositivo legal.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO/CARTA de citação e intimação.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:32
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 15:32
Expedição de Carta.
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25/08/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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