TJSP - 1500915-08.2023.8.26.0571
1ª instância - 02 Criminal de Itapetininga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Terceiro
Partes
Advogados
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Testemunhas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB 356869/SP) Processo 1500915-08.2023.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: BRUNO MARCELO NETO MONTEIRO - Consigno que, com o advento da Lei nº 13.964/19, há necessidade de ser proferida decisão que revise a manutenção da custódia cautelar no presente processo, nos termos do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal.
Há indícios de materialidade e de autoria na medida em que o Réu foi preso ao trazer consigo, para posterior alienação à terceiros, 16 (dezesseis) porções de cocaína, com peso liquido de 2,94g, e 22 (vinte e duas) porções de crack, com peso liquido de 5,34g.
A necessidade da custódia cautelar é patente.
Com efeito, conforme se verifica na Certidão de Antecedentes de fls. 55/59, o Acusado possui condenações com trânsito em julgado pela prática da mesma infração.
Ora, seu comportamento demonstra claramente a necessidade de ser mantida a custódia cautelar, na medida em que age com descaso com a Justiça, vez que, processado e condenado anteriormente, apesar de ter experimentado os rigores do cárcere, não mudou sua conduta, o que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração criminosa.
A prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF.
Habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel.
Moreira Alves RT 159/213).
Destarte, as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o descumprimento das ordens judiciais e a constante inobservância da legislação penal, o que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração criminosa.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado Bruno Marcelo Neto Monteiro, com base no artigo 312 e 316, parágrafo único, do C.P.P..
No mais, cumpra-se o despacho de fls. 107. -
14/08/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 06:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:21
INCONSISTENTE
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14/06/2023 04:28
Juntada de Petição de Denúncia
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12/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 20:28
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 16:51
Juntada de Mandado
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25/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/05/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
25/05/2023 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 11:23
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 11:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/05/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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