TJSP - 1001338-96.2016.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 11:50
Documento Juntado
-
24/04/2025 11:50
Documento Juntado
-
21/02/2025 20:26
Petição Juntada
-
21/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 16:08
Penhora Deferida
-
18/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:11
Pedido de Penhora Juntado
-
18/08/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Sanches Mestriner (OAB 190931/SP), Milton Volpe (OAB 73732/SP), Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB 291581/SP), Caroline Marcon da Silva Mestriner (OAB 326470/SP) Processo 1001338-96.2016.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: G.
Fin Fomento Mercantil Ltda - Exectdo: Luís Eduardo Boreggio -
Vistos.
Fls.136/137: indefiro o pedido de concessão de medidas atípicas de constrição patrimonial de suspensão do direito de dirigir do executado.
De fato, o Código de Processo Civil, através do art. 139, inciso IV, prevê a possibilidade da adoção de outras medidas coercitivas para se ver efetivada a medida determinada em sentenças ou decisões, e, no caso em comento, a satisfação do crédito executado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI594, declarou a constitucionalidade da norma, com a possibilidade de que sejam determinadas pelo magistrado as chamadas medidas constritivas atípicas, entendidas como aquelas determinações judiciais não convencionais como a apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações.
Trata-se, portanto, de norma jurídica que possui cláusula geral em seu conteúdo e confere ao juiz discricionariedade na aplicação da medida a ponto de, sopesando direitos em litígio, valorar adoção de medida adequada para compelir à parte a cumprir decisão judicial.
A medida constritiva ou limitativa de direito, obviamente, deve ser proporcional àquilo que, efetivamente, se busca.
O fato da norma conferir liberdade ao juiz não significa, necessariamente, que deve ser adotada qualquer penalidade ao executado e, principalmente, medidas que podem ferir direitos e garantias fundamentais, sem qualquer justificativa.
O entendimento desse juízo é de que as medidas pleiteadas não trariam qualquer utilidade efetiva ao exequente na busca de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: Execução.
Decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH, do executado.
Manutenção.
Art. 139, IV que encontra mitigação nos artigos 8º e 805, do CPC.
Medida coercitiva que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade e não revela efeito eficaz à satisfação da execução.
Prevalecimento do princípio da dignidade da pessoa humana.
Precedentes. - AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2158470-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023).
Ressalto, por oportuno, que essas medidas atípicas pretendidas não guardam qualquer correlação lógica com a satisfação do crédito pretendido, nem decorrem de situação excepcional, tal como inadimplemento de pensão alimentícia, por exemplo, quando esgotados todos os meios de busca de bens passíveis de penhora do devedor.
Posto isso, indefiro o pedido.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório (artigo 921).
Nada sendo providenciado pela parte exequente em trinta dias, à luz do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos pelo prazo de um ano, salvo se já suspensa por uma vez, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC.
Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. -
17/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:16
Petição Juntada
-
08/08/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 10:49
Ofício Juntado
-
08/08/2023 10:47
Documento Sigiloso Juntado
-
07/08/2023 10:55
Protocolo Juntado
-
31/07/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:33
Petição Juntada
-
25/07/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 10:16
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
18/07/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 17:11
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
04/02/2020 15:42
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2020 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2019 09:59
Remetido ao DJE
-
01/11/2019 21:42
Processo Suspenso por 1 ano
-
01/11/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 10:20
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 09:37
Remetido ao DJE
-
23/08/2019 17:27
Decisão
-
22/08/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2019 09:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/08/2019 10:38
Carta de Intimação Expedida
-
01/08/2019 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2019 23:51
Suspensão do Prazo
-
28/05/2019 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2019 10:10
Remetido ao DJE
-
24/05/2019 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2019 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2019 09:38
Remetido ao DJE
-
20/03/2019 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2019 13:03
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 00:34
Suspensão do Prazo
-
07/11/2018 10:54
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2018 15:54
Petição Juntada
-
17/08/2018 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2018 09:54
Remetido ao DJE
-
15/08/2018 18:27
Decisão
-
15/08/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 10:48
Pedido de Penhora Juntado
-
05/07/2018 09:17
Arquivado Provisoriamente
-
05/07/2018 09:16
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2018 21:28
Suspensão do Prazo
-
02/05/2018 13:01
AR Negativo Juntado - Ausente
-
02/05/2018 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2018 09:33
Remetido ao DJE
-
26/04/2018 16:43
Decisão
-
26/04/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 15:57
Petição Juntada
-
28/03/2018 13:54
Carta de Intimação Expedida
-
22/03/2018 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2018 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2018 09:17
Remetido ao DJE
-
05/03/2018 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2018 08:14
Suspensão do Prazo
-
01/12/2017 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2017 09:50
Remetido ao DJE
-
28/11/2017 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2017 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2017 12:12
Petição Juntada
-
08/08/2017 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2017 08:59
Remetido ao DJE
-
02/08/2017 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2017 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2017 09:05
Remetido ao DJE
-
18/05/2017 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2017 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2017 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2017 10:21
Remetido ao DJE
-
14/03/2017 16:43
Ato ordinatório
-
14/03/2017 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2017 16:31
Documento Sigiloso Juntado
-
14/03/2017 16:29
Ofício Juntado
-
24/02/2017 13:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 14:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 11:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 10:32
Petição Juntada
-
27/01/2017 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2017 13:50
Remetido ao DJE
-
12/12/2016 15:21
Decisão
-
22/10/2016 08:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 16:38
Petição Juntada
-
12/09/2016 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2016 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2016 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2016 11:00
Remetido ao DJE
-
12/07/2016 13:52
Decisão
-
12/07/2016 09:28
Ofício Juntado
-
08/07/2016 08:59
Ofício Juntado
-
30/06/2016 10:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 15:34
Bloqueio/penhora on line
-
08/06/2016 12:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 13:11
Petição Juntada
-
05/05/2016 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2016 13:07
Remetido ao DJE
-
03/05/2016 10:18
Ato ordinatório
-
03/05/2016 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2016 14:08
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
17/03/2016 18:14
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
08/03/2016 12:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/03/2016 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2016 14:17
Remetido ao DJE
-
26/02/2016 12:56
Mandado Expedido
-
26/02/2016 12:56
Mandado Expedido
-
25/02/2016 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2016 16:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 16:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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