TJSP - 1006484-80.2022.8.26.0248
1ª instância - 02 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 14:40
Conciliação infrutífera
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08/03/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2024 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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07/03/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
08/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/03/2024 10:30:00 2ª Vara Cível. .
-
05/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cristina Montu (OAB 186303/SP), Daniela Quitzau Atique (OAB 360929/SP), Wilma Conceiçao Gonçalves (OAB 470175/SP) Processo 1006484-80.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iolanda Fujiwara - Reqdo: B2 Oral Clinic Odontologia Ltda -
Vistos.
Não foram arguidas matérias preliminares.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária apresentado pela ré.
No mais, processo em ordem.
Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar.
Declaro saneado o processo.
Defiro a produção das provas requeridas.
A apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação para o [Data e Hora da Audiência Selecionada], na modalidade presencial.
As audiências deste Juízo realizam-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Indaiatuba), Telefone (19) 3837-8509 e e-mail: [email protected]), situado a Rua Eurico Primo Venturini s/n, CEP 13.343.000, Indaiatuba SP, entrada UNIMAX.
Ficam as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados, de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuraçãoespecífica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Nos termos da Resolução TJSP 809/2019, ficam as partes intimadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, será empreendida a cobrança da remuneração do(a) conciliador(a), consoante tabela publicada pelo E.TJSP, em observância ao valor da causa e cujo valor mínimo é de R$ 75,42.
As partes terão o prazode 15dias para arrolar testemunhas (art. 357 §4º doCódigo de Processo Civil) cabendo ao advogado proceder a intimação nos termos do artigo 455, §1º do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, sob pena da inércia ser considerada como desistência da respectiva inquirição; aintimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas hipóteses previstas em lei (art. 455, § 4), mediante prévio requerimento justificado.
Testemunhas arroladas e residentes fora da Comarca serão ouvidas através de audiência virtual a ser designada pela plataformaTeams, em data oportuna e específica para tanto, ocasião em que os autos serão remetidos ao setor competente para designação, ficando dispensada a expedição de carta precatória.
Quando do oferecimento do rol das testemunhas residentes fora da Comarca, caso não haja menção de e-mail válido das testemunhas, deverão os procuradores providenciar sua apresentação.
Para a realização da prova pericial, a cargo da autora, beneficiária da assistência judiciária, será feita pelo IMESC.
Aguarde-se a audiência de conciliação para, posteriormente e se não houve acordo, prosseguir-se com intimação do instituto para designação de data.
Após a realização da perícia, será designada audiência de Instrução e Julgamento.
Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais.
Intime-se. -
25/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:51
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2022 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2022 16:29
Expedição de Carta.
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13/06/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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