TJSP - 0000223-79.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 06:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/12/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP) Processo 0000223-79.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, Neon Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, lei n° 9.099/95.
As preliminares aventadas imbricam-se com o mérito da demanda, e com ele serão analisadas.
A ação é parcialmente procedente.
Sustenta o autor que, tencionando obter boleto para pagamento de parcela de contrato de empréstimo celebrado com a requerida BV, foi direcionado ao suposto Whatsapp da instituição financeira.
Ali, obteve, de pessoa que fez se passar por preposto do banco, o desejado boleto, que foi efetivamente pago (fls. 6), apercebendo-se o requerente, depois, que havia sido vítima de um golpe (fls. 7).
Pois bem.
Não há dúvidas de que, induzido em erro por terceiro fraudador, a autora acabou por efetuar o pagamento de boleto falso, conforme comprovam o documento de fls. 6 (verifica-se que o benefíciário do pagamento é certo Daniela Soares dos Santos).
No caso vertente, no entanto, o autor não juntou aos autos prints dos diálogos travados via aplicativo de mensagens, de tal forma a demonstrar: a) tratar-se do canal oficial da instituição financeira requerida; b) que o fraudador detinha dados atinentes ao contrato cujo vazamento somente poderia ter se dado mediante fato atribuível ao banco.
Desta forma, não se pode vislumbrar, com segurança, responsabilidade da primeira requerida pelo ilícito.
Solução diversa se dá com relação à requerida Neon, instituição financeira mantenedora da conta utilizada pela fraudadora para recebimento dos valores em questão.
Ora, é de conhecimento comum que os estelionatários, para perpetrar este tipo de golpe, e valendo-se de formas facilitadas de contratação disponibilizadas pelos bancos, costumam abrir contas com dados e documentos falsos, de tal sorte a evitar responsabilizações.
No caso vertente, a requerida não apresentou, em contestação, prova de que, ao celebrar o contrato de abertura de conta com o fraudador, tenha se cercado de cuidados mínimos, justamente a fim de se evitar ocorrências desta natureza.
Fica clara, portanto, a manifesta falha de segurança na plataforma da requerida, ao permitir que fraudadores abram contas, provavelmente com dados falsos, para perpetrar golpes contra terceiros, que, aliás, são de conhecimento da requerida, por sua recorrência, e, portanto, colocam-se no âmbito de risco da própria atividade.
No caso vertente, a requerida não apresentou, em sua defesa, cópias da documentação utilizada na abertura de conta veja-se que poderia tê-lo feito mediante aposição em pasta sigilosa, presumindo-se, pois, sua falha em tal procedimento.
Caracteriza-se, pois, a responsabilidade objetiva, por fortuito interno, nos termos do artigo 14, do CDC, e súmula de n° 479, do egrégio STJ, assim ementada: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (g.n.).
Neste sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) Autor vítima do chamado "golpe do boleto falso".
Serviço de pagamento disciplinado pela Lei nº 12.865/2013.
Equiparação da corré PAGSEGURO às instituições financeiras.
Relação de consumo.
Autor que não demonstrou ter obtido o boleto nas dependências eletrônicas do Banco credor.
Conversa por meio de aplicativo Whatsapp cujo numeral não é identificado como sendo da credora.
Ausência de qualquer responsabilidade do Banco em que o autor mantém conta.
Falha, porém, na prestação dos serviços prestados por "PAGSEGURO INTERNET".
Fraude evidenciada, porque faltou o dever de cautela e cuidado na abertura de conta utilizada por falsário para a prática deliberada de fraude.
Plataforma de pagamento que deveria dispor de meios para evitar a fraude, propiciando ambiente seguro de prestação de serviços.
Responsabilidade objetiva.
Súmula 479/STJ.
Ação julgada parcialmente procedente.
Restituição do valor devidamente corrigido, permitido o regresso contra aquele que, por meio de conta aberta na plataforma de pagamento e, por isso, identificável, beneficiouse do pagamento. 2) Danos morais não ocorridos.
Impossibilidade de pagamento que não acarretou ofensa à dignidade do autor.
Hipótese de descumprimento contratual, de insegurança na prestação de serviços de pagamento, sem ofensa à dignidade do autor.
Decaimento recíproco. - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ/SP 22ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 1008390-49.2020.8.26.0451 Relator o Desembargador Edgard Rosa julgado em 19 de maio de 2021 grifei). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Prestação de serviços.
Pagamento de boleto falsificado.
Ajuizamento da Ação pela vítima contra a 'Pagseguro', Empresa recebedora do valor, na condição de intermediadora de pagamentos.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO da Sociedade autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial.
EXAME: prova dos autos que confirma o pagamento, pela autora, de boleto que foi emitido por falsário, que fraudou o documento, alterando a informação relativa ao verdadeiro beneficiário, titular de conta mantida com a Empresa ré.
Falha na prestação dos serviços da ré bem demonstrada.
Empresa recebedora de pagamentos que não comprovou a adoção de cautelas mínimas para a abertura de conta na plataforma, com a implementação de medidas para evitar eventuais práticas fraudulentas.
Disponibilidade de meios e a operacionalização do pagamento pela ré que caracterizam o evento como fortuito interno, inerente à atividade financeira desenvolvida pela demandada, circunstância que implica a sua responsabilidade em razão do risco do negócio.
Aplicação da Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Prejuízo material que comporta reparação.
Padecimento moral indenizável que pressupõe violação a direito da personalidade.
Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, mas somente em relação à sua honra objetiva, que abrange sua imagem, reputação social, conceito e boa fama no Mercado.
Ausência de prova de ofensa no tocante.
Mero inadimplemento contratual que não gera, necessariamente, prejuízo moral indenizável.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/SP 27ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 1004739-41.2020.8.26.0602 - Relatora a Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot julgado em 30 de julho de 2021 - grifei).
Faz jus o autor, portanto, à restituição dos valores pagos ao terceiro fraudador.
No mais, tratando-se de episódio do qual não decorreram senão consequências de cunho estritamente patrimonial, não há cogitar em danos morais indenizáveis.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar apenas a requerida Neon Pagamentos a restituir, à parte autora, o valor de R$ 816,02, com juros legais correndo da citação e correção monetária a contar do pagamento indevido (fls. 06).
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C.
Cotia, aos .
Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2023 05:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/05/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 14:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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