TJSP - 1001953-31.2023.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 00:36
Suspensão do Prazo
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17/01/2025 14:04
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2024 23:50
Suspensão do Prazo
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26/03/2024 10:06
Arquivado Provisoriamente
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29/11/2023 03:06
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 22:15
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 13:23
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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17/10/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
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16/10/2023 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 12:06
Remetido ao DJE
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28/09/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 17:17
Contestação Juntada
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07/09/2023 04:20
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 13:22
Documento Juntado
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29/08/2023 15:58
Carta de Citação Expedida
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29/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Alexandre Amador Borges Macedo (OAB 251495/SP) Processo 1001953-31.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renize Aurea Oliveira de Jesus - É o relatório.
DECIDO. 1.
Presentes os requisitos legais (fls. 24/27), defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se a respectiva tarja. 2.
Exclua-se a tarja de tramitação prioritária, cadastrada indevidamente pelo advogado da requerente, visto inexistir qualquer fundamento nos autos que a justifique. 3.
Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão.
No caso dos autos, a autora pleiteia, a título de tutela de urgência, que seu nome seja excluído da plataforma "Serasa Limpa Nome", em razão dos débitos descritos na inicial, bem como a exclusão da referida restrição de seu score de crédito.
Com efeito, está presente a verossimilhança nas alegações da requerente, pois, de fato, constam apontamentos das mencionada dívidas em seu cadastro, referentes aos contratos de n° 314014840 (no valor de R$ 584,99, vencida em 09/03/2011), n° 314142652 (no valor de R$ 83,85, vencida em 31/03/2011) e n° 314012964 (no valor de R$ 726,94, vencida em 19/05/2011) (fls. 34/42), demonstrando a probabilidade das dívidas estarem prescritas.
Está presente, ainda, o perigo na demora, pois o efeito negativo da manutenção, aparentemente indevida, do nome do requerente junto à entidade mencionada implica, em tese, abalo de crédito.
Por fim, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de eventual improcedência da ação, a parte requerida poderá, se o caso, incluir novamente o nome da autora junto ao cadastro desabonador.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da inclusão do nome da autora, cujos dados se encontram no cabeçalho desta decisão, junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, pelos débitos , referentes aos contratos de n° 314014840 (no valor de R$ 584,99, vencida em 09/03/2011), n° 314142652 (no valor de R$ 83,85, vencida em 31/03/2011) e n° 314012964 (no valor de R$ 726,94, vencida em 19/05/2011). 4.
Oficie-se ao órgão para que proceda ao cumprimento desta determinação, no prazo de 05 dias. 5.
Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos doComunicadoCG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se atarjadeurgentedos autos.
Anote-se. 6.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 7.
Cite-se e intime-se a parte requerida da antecipação de tutela, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-a de que não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO/CARTA de citação e intimação e OFÍCIO à plataforma Serasa Limpa Nome.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:39
Documento Juntado
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25/08/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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