TJSP - 1002932-84.2021.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:12
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 12:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 07:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Notário Alves (OAB 316048/SP), Adrielle Vargas da Silva (OAB 407505/SP), Valeska Natasha Strasi Gambaro (OAB 412810/SP), Regiane dos Santos Araujo (OAB 469141/SP) Processo 1002932-84.2021.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vanessa Rossi Tozzo Santana - Reqdo: Fagner Martins Ribeiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
Vanessa Rossi Tozzo Santana ajuizou a presente ação em face de Fagner Martins Ribeiro porque permutou seu automóvel com o automóvel da parte ré, porém tanto esta não lhe pagou a diferença, de R$ 3.000,00, como também não promoveu a transferência da titularidade perante o órgão responsável.
Para além disso, a parte autora teve suspenso seu direito de dirigir em razão das infrações de transitado praticados pela parte ré.
Realizou todo o procedimento e teve por levantada a suspensão; todavia, não poderia mais ter infrações.
No entanto, a parte ré praticou mais 18 infrações.
Pretensão: seja a parte ré obrigada a transferir o automóvel permutado para seu (parte ré) nome, seja ela (parte ré) condenada ao pagamento de R$ 4.200,00, incluindo-se aí R$ 1.200,00 referentemente às despesas que desembolsou com o procedimento perante o Detran (suspensão do direito de dirigir) e seja compensada moralmente (R$ 5.000,00).
Contestação: que o automóvel que adquiriu da parte autora possuía gravame (alienação fiduciária ao Banco do Brasil S/A); que devia à parte autora R$ 1.500,00 após a baixa do gravame, e não R$ 3.000,00.
Pedido contraposto: que a parte autora seja obrigada a dar baixa no gravame; compensação pelos danos morais (R$ 8.000,00).
Sobre o pedido contraposto, parte autora alegou que a parte ré se incumbiu de quitar o débito perante a instituição financeira.
Instrução. d e l i b e r o.
Em audiência de instrução, ouviram-se: parte autora: faltavam três parcelas da Doblô (automóvel entre pela parte autora à parte ré), mas a parte ré não pagou; o documento da Doblô foi entregue à parte ré assinado; que hoje a dívida com a Ativos (cessionária do crédito outrora titularizado pelo Banco do Brasil S/A) está muito alta. parte ré: ficou de pagar R$ 1.500,00 para a parte autora e ela lhe entregar o recibo de transferência, só que a parte autora não quitou a Doblô; parte autora não entregou o recibo à parte ré; parte ré disse que, na oportunidade do negócio, se comprometeu a pagar os R$ 1.500,00 após a parte autora comprovasse a quitação perante a instituição financeira.
Pois bem.
Parte autora não poderia ter transferido a posse do automóvel sem consentimento do proprietário fiduciário, salvo se, antes, o quitasse.
Partes, diante do mal negócio que fizeram, que hão de sofrer em razão disso: parte autora tem um débito de, aproximadamente, R$ 16.000,00 com a Ativos Securitizadora.
De outro lado, tratando-se de contrato de alienação fiduciária, parte ré poderá perder a posse do bem alienado fiduciariamente.
Parte autora não pode exigir da parte ré a transferência do automóvel, vez que ela, parte ré, não tem condições de cumprir a obrigação e tão pouco o tem o Judiciário, sob pena de malferir direito alheio: ou do Banco do Brasil S/A ou da Ativos Securitizadora.
De outro lado, não há como obrigar a parte ré a pagar os R$ 3.000,00 porque não há prova de que devesse isso.
Nem mesmo se pode obrigar aos confessados R$ 1.500,00, porquanto, ao que parece, se comprometeu a pagar após a quitação da Doblô.
Com respeito às multas, mui provavelmente, as notificações estejam chegando à parte autora, à medida em que o automóvel ainda se encontra em seu nome como devedora fiduciante.
Então, competia a ela, administrativamente, imputar a responsabilidade pelo cometimento das infrações à parte ré e, do que se viu, não se desincumbiu de fazer isso.
Fizesse isso e não passaria pelos dissabores que diz passar.
Logo, tanto não acolho seu pedido de indenização pelo dano material (despesas com o procedimento de suspensão do direito de dirigir) como também não acolho a compensação pelo dano moral.
Já o pedido contraposto da parte ré faz, ao menos parcialmente, sentido.
Não tem direito a danos morais alguns, pois mesmo está na posse e na condução do veículo há cerca de 6 anos e até agora não reclamou da falta de transferência para seu nome, só vindo fazê-lo quando tivera sido citado.
Diante disso, claro que não teve nenhuma danificação no seu patrimônio extrapatrimonial, caso contrário e traria sua irresignação, antes, ao Judiciário.
Entretanto, tem direito a que seja a parte autora obrigada a dar baixa no gravame, ainda que tenha de pagar ao credor fiduciário ou a seu cessionário.
Em razão do exposto, julgo improcedente a pretensão inaugural e julgo parcialmente procedente a pretensão vertida no pedido contraposto em ordem a obrigar a parte ré a, dentro de 30 dias úteis, baixar o gravame do automóvel Doblô, entregando-se o CRV - Certificado de Registro de Veículos à parte autora com o levantamento do gravame, sob pena de astreintes a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, motivo pelo qual extingo o processo com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Defiro a gratuidade de Justiça às partes; tarjem-se.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Varzea Paulista, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:14
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
22/08/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:05
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/12/2022 11:39
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/04/2023 10:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
12/12/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 15:46
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 16:03
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 09:29
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:33
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/12/2022 11:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
11/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 13:18
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/08/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 13:53
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/05/2022 10:58
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/08/2022 09:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
03/05/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 08:13
Expedição de Carta.
-
19/01/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 13:43
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/05/2022 10:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
02/12/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 00:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 14:06
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/10/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 22:11
Expedição de Carta.
-
08/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 14:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2021 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2021 22:30
Expedição de Carta.
-
29/07/2021 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:34
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/10/2021 10:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
29/07/2021 06:56
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010590-64.2007.8.26.0269
Justica Publica
Jose Roberto Rodrigues
Advogado: Luciano de Souza Raimundo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2007 12:03
Processo nº 0005482-72.2023.8.26.0405
Aline Melo do Amaral
R.n. Infocell
Advogado: Aline Melo do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 10:06
Processo nº 1000809-40.2020.8.26.0529
Azeredo Sociedade Individual de Advocaci...
Rossini Murta Industria Metalurgica LTDA
Advogado: Odair de Moraes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2021 09:33
Processo nº 1033382-61.2022.8.26.0562
Fortef Assessoria e Treinamento Educacio...
Pahola Melissa Baby
Advogado: Vivian Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 18:48
Processo nº 1001105-29.2023.8.26.0506
Anderlucio Batista
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jair Moyzes Ferreira Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 13:13