TJSP - 1025442-63.2022.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Monte de Araujo Valim (OAB 284250/SP) Processo 1025442-63.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Cabrera Chermont -
Vistos.
FÁBIO CABRERA CHERMONT propôs pedido declaratório de inexigibilidade de débitos em face do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU DAE, alegando, em resumo, que é locatário do imóvel situado à Rua Rafael Pereira Martini, nº 09-60, Jardim Redentor, nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo, desde 3 de dezembro de 2020, sendo que quando da formalização do contrato de locação, o Locador não informou ao Locatário que no imóvel existia um poço tubular profundo (poço artesiano) construído de maneira irregular.
Sustentou que após constatar a existência do referido poço, adquiriu hidrômetro e solicitou ao Departamento de Água e Esgoto de Bauru que realizasse a instalação do referido equipamento, dando-lhe oportunidade de utilizar o poço artesiano de maneira regular, pagando as taxas que seriam devidas, porém o Departamento de Água e Esgoto de Bauru se negou a proceder à instalação, alegando a existência prévia de dívida com a autarquia, o que a impedia de realizar a instalação, salvo se a dívida fosse quitada.
Aduziu que foram aplicadas multas pelo mesmo fato, no valor equivalente a 500 UFESP's, nos meses de novembro/2021, maio/2022, junho/2022, agosto/2022 e setembro/2022, o que gerou um débito aproximado de R$ 79.925,00.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-obrigacional com relação a toda e qualquer dívida contraída no imóvel anteriormente a 3 de dezembro de 2020 em que o vincule como devedor; declaração de nulidade das multas aplicadas em agosto/2021; novembro/2021; maio/2022; junho/2022; agosto/2022; setembro/2022, mantendo-se somente a multa aplicada em junho/2021, no valor equivalente a 100 UFESP'S, justificada pela verificada ocorrência de bis in idem, concluindo-se pela impossibilidade de imposição de nova sanção pelo mesmo fato e pelo reconhecimento que a multa ora cominada pela Autarquia Municipal é confiscatória e desproporcional; declaração de inexistência de obrigação jurídico-tributária que lhe imponha o pagamento dos valores cobrados ilegalmente como taxa de esgoto por estimativa.
Coligiu documentos às fls. 17/45.
Informações iniciais e documentos apresentados pelo réu às fls. 57/128.
A tutela provisória foi indeferida às fls. 129/131.
O demandando apresentou contestação às fls. 162/168 e documentos às fls. 169/187.
Aduziu, em síntese, que os débitos anteriores à locação não estão sendo exigidos do autor, mas sim de terceiros.
Em relação ao demandante estão exigindo referências 01/2021 a 07/2021 inscritas através do processo 1934/2021 (nessa DAJ) e CDA 12456 em seu nome; referências 08/2021 a 10/2022 em procedimento de cobrança através do processo administrativo DAE nº 5367/2022 em relação ao requerente/compromissário, após a ratificação pela Seção de Controle de Poços das penalidades aplicadas, cujas multas se encontram lançadas.
Pontuou que a natureza da tarifa de esgoto é inerente a quem se utiliza da prestação de serviços, no caso, o autor.
Asseverou não ter ocorrido a regularização da situação de ausência de aparelho medidor na saída do poço profundo, dando ensejo a aplicação de penalidades provenientes da legislação municipal.
Assinalou que a lei atribui ao consumidor a responsabilidade sobre a aquisição e a instalação do aparelho medidor no local e, somente após, notificar o Departamento para que proceda à lacração do aparelho.
Acresceu que o poço está em situação de total irregularidade e que o imóvel não conta com ligação de água da rede pública, sendo abastecido somente pela água do poço perfurado, utilizando a rede de coleta de esgoto do réu, sem a devida contraprestação.
Que as multas que estão sendo aplicadas referem-se a falta de regularidade do poço, pela falta da outorga, decorrendo também o lançamento de tarifa relacionada à coleta de esgoto com base na outorga mínima.
Que não há bis in idem, posto que as sanções possuem fatos geradores distintos.
Por fim, que a questão da situação do poço e de abastecimento do imóvel, enquanto tratativa derivada de locação particular, deve ser tratada com seu locador, não sendo oponível ao DAE.
Requereu a improcedência.
O demandante peticionou às fls. 193 informando a aplicação de novas multas, tendo o demandado se manifestado às fls. 200.
Relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido não procede.
O Contrato de Locação celebrado entre o autor e o Sr.
Antonio Mondelli, cujo objeto é o imóvel situado a Rua Rafael Pereira Martini, nº 9-60, Jardim, Redentor, Bauru/SP, teve início em 10 de dezembro de 2020 (fls. 19/23), não podendo ser vinculado qualquer débito de período anterior ao demandante.
Com efeito, apesar de as dívidas atreladas ao imóvel serem de datas anteriores à locação (fls. 24/25), elas não se encontram em nome do autor, como se verifica no documento de fls. 115/118, colacionado aos autos pelo réu.
Assim, não há qualquer dívida antecedente a 3 de dezembro de 2020, em nome do demandante, que necessite ser declarada a inexistência de relação jurídico-obrigacional.
Verifica-se que os débitos lançados em nome do autor compreendem as referências 01/2021 a 07/2021 inscritas através do processo 1934/2021 (nessa DAJ) e CDA 12456; bem como as referências 08/2021 a 10/2022 em procedimento de cobrança através do processo administrativo DAE nº 5367/2022, após a ratificação pela Seção de Controle de Poços das penalidades aplicadas.
Não obstante o demandante ter aduzido que o locador não o informou acerca da existência de um poço tubular profundo (poço artesiano) construído de maneira irregular no imóvel, ao ter tomado conhecimento, pontuou ter adquirido hidrômetro e solicitado ao réu que realizasse a instalação do equipamento, propiciando a utilização de modo regular, o que teria sido negado e condicionado ao pagamento das dívidas existentes.
Consoante o documento coligido às fls. 65, o poço artesiano clandestino foi localizado em 06/2017, sendo o locatário/proprietário na época, Sr.
Marcel Cacere notificado para regularização e, diante do não atendimento, foram aplicadas sanções até meados de 10/2020, onde novo locatário entrou no imóvel, no caso o demandante, sendo enviado fiscal para orientação e notificação no local (fls. 89/94).
Como não efetuou a regularização, foram aplicadas as sanções.
Em fevereiro de 2021 o demandante foi novamente notificado a proceder com a regularização sob pena de multa (fls. 101).
Em junho de 2021 foi constatado na vistoria que o autor não instalou o hidrômetro (fls. 103).
Em setembro de 2021 foi novamente notificado (fls. 107/111) para cumprir a legislação municipal, providenciando o cumprimento de três ações: apresentação da análise físico-química e bacteriológica, instalação do hidrômetro e apresentação de portaria de outorga do poço junto ao DAEE.
Nesta oportunidade foi alertado que o não cumprimento acarretaria na aplicação de multas e penalidades previstas nas Leis nº 4553/2000, artigo 16 A, incisos I ao III e 5156/2004, artigo 6º, inciso II, alínea d, inciso III.
A Lei Municipal nº 5156/2004, veio a acrescer dispositivos à Lei Municipal nº 1636/1972, atribuiu ao consumidor a obrigação de protocolar requerimento para autorização e fornecimento de croqui de instalação e, posteriormente, adquirir e instalar o aparelho medidor no local.
Somente após tais procedimentos é que o DAE efetua a lacração do aparelho. § 6° Em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos 3° e 4° deste art. 5°, será de responsabilidade: I - do DAE: a) o fornecimento de croqui de instalação do(s) medidor(es) de vazão; b) o acompanhamento e a fiscalização da instalação do(s) medidor(es) de vazão; e c) a estipulação de prazo para que sejam sanadas as irregularidades e realizadas as manutenções, aferições e substituições expressamente apontadas.
II - do(s) proprietário(s), possuidor(es) e/ou responsável(eis) pelo imóvel: a) o requerimento expresso junto ao DAE, de autorização e do croqui de instalação do(s) medidor(es) de vazão; b) a aquisição e a instalação do(s) medidor(es) de vazão nos termos da orientação que consta do croqui; (g.n) Destarte, não houve a observância da lei por parte do autor, permanecendo irregular a situação do poço e, mesmo assim, este continua sendo utilizado para o abastecimento de água no imóvel, visto a inexistência de ligação de água da rede pública, estando o cavalete sem hidrômetro (fls. 107/108).
Nem mesmo a outorga concedida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE, a entidade estadual responsável pela emissão da permissão para perfuração e exploração do poço, foi apresentada.
As diretrizes regulamentares estão estabelecidas nas portarias emitidas pelo DAEE, em especial as de número 1630/2017, 3280/2020 e 832/2022.
Verifica-se, então, que o poço está sendo explorado com a utilização da rede de coleta de esgoto do réu sem a devida contraprestação.
A aplicação da taxa associada à referida coleta com base na outorga mínima, está sendo aplicada em estrita aderência aos princípios legais, conforme previsto nos dispositivos a seguir elencados: Art. 4° A tarifa de esgoto é devida pela coleta de água residuária ou servida, pelos coletores ou emissárias de esgoto, inclusive nos casos em que o imóvel disponha de suprimento próprio de água. § 1° O preço unitário (por metro cúbico), da tarifa para a coleta de esgoto será fixada em 60% (sessenta por cento) ao que for cobrado pelo preço unitário (por metro cúbico) da tarifa de fornecimento de água, durante o mesmo período: I - Para os casos em que o imóvel disponha de suprimento próprio de água (poço artesiano) a tarifação será aplicada, sempre pelo preço unitário da primeira faixa de consumo da respectiva tabela de tarifa de fornecimento de água, independentemente da faixa de tarifação relativa ao volume apurado pelo medidor de água ou de esgoto. § 2° Para que seja possível a tarifação dos imóveis que possuem suprimento próprio de água, os proprietários, possuidores e/ou responsáveis desses imóveis deverão instalar medidor de vazão na saída de água do(s) poço(s), ou de forma facultativa e excepcional medidor de vazão de esgoto na saída da rede do imóvel para a rede coletora do Departamento de Água e Esgoto DAE: I - A não-instalação do medidor de vazão de saída de água do poço ou medidor de vazão de esgoto na saída da rede do imóvel para a rede coletora do DAE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, implicará na cobrança da tarifa calculada com base no volume máximo de exploração permitido no documento e outorga fornecidos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo DAEE: II - A inexistência do documento de outorga ou de regularização do poço junto ao DAEE acarretará a cobrança da tarifa de esgoto relativa ao volume de água produzida de 200 m3 (duzentos metros cúbicos), observado o disposto no § 1° deste art. 4°, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis: a) verificada a situação fática descrita no inciso II, deverá o DAE comunicar imediatamente o DAEE, com o fornecimento dos dados necessários à localização do poço e de seu(s) responsável(is). § 3° Na instalação do medidor de vazão de água na saída do(s) poço(s), como única forma de medição volumétrica, a tarifa de esgoto será cobrada na forma do disposto no § 1° deste art. 4°. (g.n) Logo, não há qualquer razão ao pleito do autor quanto a declaração de inexistência de obrigação jurídico-tributária que lhe imponha o pagamento dos valores cobrados como taxa de esgoto por estimativa.
Situação esta que seria diferente se o poço estivesse regularizado ou inutilizado, sendo o imóvel abastecido pela rede pública.
A ausência de instalação de medidor e de comprovação de outorga pelo DAEE, bem como a falta de apresentação de análise físico-química quanto à qualidade da água extraída no local, acarreta aplicação de penalidades, não caracterizando bis in idem.
As sanções somente são aplicadas diante da não observância da legislação, sendo mecanismos previstos para assegurar o seu cumprimento.
Portanto, enquanto persistir a infração, será crível a aplicação de multa, cabendo ao consumidor a regularização do poço que vem sendo utilizado por ele clandestinamente, não havendo qualquer razão ao seu pleito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por Fábio Cabrera Chermont em face da Departamento de Água e Esgoto de Bauru DAE.
Julgo extinto o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I. -
26/08/2023 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 20:25
Conclusos para julgamento
-
22/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/10/2022 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/10/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2022 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2022 18:14
Declarada incompetência
-
07/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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