TJSP - 1007893-30.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
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20/09/2024 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2024 10:28
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
14/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:46
Petição Juntada
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05/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:25
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
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13/06/2024 08:36
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
30/05/2024 06:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/05/2024 06:51
Certidão Juntada
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17/05/2024 17:40
Carta de Intimação Expedida
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16/05/2024 08:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 01:12
Remetido ao DJE
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14/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:14
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2024 17:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/03/2024 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/12/2023 11:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/12/2023 10:29
Certidão de Cartório Expedida
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17/11/2023 13:03
Certidão de Cartório Expedida
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17/11/2023 13:01
Incidente Processual Instaurado
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16/11/2023 15:44
Contrarrazões Juntada
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09/11/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 10:13
Remetido ao DJE
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08/11/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2023 18:28
Apelação/Razões Juntada
-
18/10/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:06
Petição Juntada
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13/09/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 01:21
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:26
Embargos de Declaração Juntados
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24/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriella Nudeliman Valdambrini Arruda de Andrade (OAB 262063/SP), Rafael Santos Costa (OAB 280362/SP), Rafael Jose Sanches (OAB 289595/SP), Melina Ebert Barbeiro (OAB 392674/SP) Processo 1007893-30.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Fernando Camargo, Sariane Santos da Silva - Reqdo: Sobrosa Mello Construtora Ltda. - DIEGO FERNANDO CAMARGO E SARIANE SANTOS DA SILVA movem ação declaratória e indenizatória contra Sobrosa Mello Construtora Ltda., alegando que, adquirida unidade autônoma na planta, houve atraso na entrega, postulando a condenação em lucros cessantes pelo período e ao ressarcimento dos juros da obra pagos pelo financiamento, durante esse atraso.
Deram à causa o valor de R$ 14.361,74.
Na contestação, arguida preliminar, sustenta-se, no mérito, ausência de direito a lucros cessantes no valor postulado e ao ressarcimento dos juros da obra.
Na réplica, foram reafirmadas as pretensões. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pleito dos juros da obra, pois os autores imputam à ré responsabilidade pelo pagamento de parcelas adicionais a esse título.
O acerto ou desacerto dessa alegação é matéria relativa ao mérito. 1.
Lucros cessantes: Os autores pedem a condenação da ré em lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade.
O contrato prevê que a entrega deveria ocorrer 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento entre a ré e o agente financeiro.
Tal cláusula, no entanto, é inválida.
Em precedente obrigatório, o STJ, no TEMA 996 (REsp 1729593), definiu: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
A validade da cláusula de tolerância também foi afirmada em IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, Tema 4 (0023203-35.2016.8.26.0000).
Assim, os 24 meses devem ser contados da data da assinatura do compromisso de venda e compra, acrescendo-se os 180 dias da cláusula de tolerância, estando correto o cálculo do atraso constante da petição inicial.
Por conta desse atraso, é devida indenização correspondente a valor locativo, como assentado nos referidos precedentes obrigatórios (STJ, TEMA 996, item 1.2; e IRDR, Tese 05).
Para apuração dos lucros cessantes, atualiza-se o valor do compromisso, aplicando-se o percentual de 0,5% ao mês, para apuração do valor locativo, acrescentando-se juros de mora de 1% ao mês contados da citação. 2.
Juros da obra: Os juros da obra, pagos pelos autores ao agente financeiro, durante o período de atraso, devem ser ressarcidos, pois não seriam devidos se a ré tivesse entregado o apartamento no prazo. É verba devida no financiamento exclusivamente durante o período da construção.
Se esse período se estende por inadimplemento culposo imputável à ré, ela deve ressarcir o respectivo valor ao comprador.
Trata-se de matéria pacificada pelo STJ (TEMA 996, item 1.3) e IRDR (Tema 4, tese 06).
Aplicam-se sobre os valores pagos a esse título correção monetária desde os desembolsos e juros de mora da citação.
Para apuração dos valores, será expedido na fase executiva ofício à Caixa Econômica Federal, apurando-se o que foi efetivamente pago pelos autores a esse título no referido período de atraso.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, condenando a ré em em lucros cessantes a serem apurados conforme definido na fundamentação e no ressarcimento dos juros da obra, como também definido na fundamentação, condenando-a, ainda no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da causa, de R$ 3.827,59, mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para procedimento sumário até 20 salários mínimos (a tabela ainda está vinculada a critérios do CPC/1973), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, com correção monetária da presente data e juros de mora do trânsito em julgado. -
23/08/2023 01:31
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:20
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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16/06/2023 19:33
Petição Juntada
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08/06/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:56
Réplica Juntada
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30/05/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 12:13
Remetido ao DJE
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29/05/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2023 19:15
Contestação Juntada
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10/05/2023 11:04
AR Positivo Juntado
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01/05/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 01:15
Remetido ao DJE
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27/04/2023 15:51
Carta Expedida
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27/04/2023 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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