TJSP - 1010533-57.2022.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010533-57.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jeferson Ely Faganelo Lautenschlager - Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Nada mais requerido, remetam os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491270/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:47
Expedição de documento
-
11/02/2025 10:32
Expedição de documento
-
10/02/2025 13:43
Ato ordinatório
-
10/02/2025 13:03
Expedição de documento
-
16/08/2024 22:04
Publicação
-
16/08/2024 12:21
Remetidos os Autos
-
16/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:44
Conclusos
-
15/08/2024 11:33
Documento Juntado
-
15/08/2024 11:31
Expedição de documento
-
07/05/2024 19:14
Petição Juntada
-
28/03/2024 09:47
Petição Juntada
-
20/03/2024 23:38
Publicação
-
20/03/2024 05:53
Remetidos os Autos
-
19/03/2024 23:38
Publicação
-
19/03/2024 18:56
Ato ordinatório
-
19/03/2024 17:01
Documento Juntado
-
19/03/2024 00:22
Remetidos os Autos
-
19/03/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
18/03/2024 16:38
Ato ordinatório
-
18/03/2024 16:27
Documento Juntado
-
18/03/2024 16:24
Expedição de documento
-
18/03/2024 14:59
Expedição de documento
-
18/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:41
Petição Juntada
-
15/03/2024 19:45
Petição Juntada
-
15/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:44
Petição Juntada
-
28/02/2024 18:40
Petição Juntada
-
23/10/2023 12:17
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 12:16
Expedição de documento
-
20/10/2023 15:35
Ato ordinatório
-
18/10/2023 18:47
Petição Juntada
-
08/10/2023 10:20
Ato ordinatório
-
25/09/2023 03:46
Publicação
-
22/09/2023 12:21
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:46
Conclusos
-
22/09/2023 09:36
Expedição de documento
-
20/09/2023 00:06
Petição Juntada
-
15/09/2023 18:49
Petição Juntada
-
15/09/2023 18:46
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:48
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Lais Cristina Pinheiro Moreira (OAB 449123/SP) Processo 1010533-57.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeferson Ely Faganelo Lautenschlager - Reqdo: Banco Itaucard S/A -
Vistos.
JEFERSON ELY FAGANELO LAUSTENCHLAGNER move Ação de Declaratória c.c Indenização contra BANCO ITAUCARD S.A., alegando em síntese, que realizou empréstimo junto ao acionado, sendo creditado em sua conta corrente o valor conforme contratado.
Porém, ao consultar o extrato da fatura do cartão de crédito, foi surpreendido com a cobrança, indevida, em duplicidade.
Em contato com o banco acionado, requereu o cancelamento do valor cobrado de forma duplicada, contudo, para sua surpresa, o valor do empréstimo foi cobrado de uma única vez.
Ainda, teve ciência de um outro cartão em seu nome, o qual nunca solicitou.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a nulidade do valor cobrado em duplicidade, bem como do cartão de crédito liberado sem sua anuência, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
A decisão de fls. 42 deferiu a tutela antecipada.
Devidamente citado, o banco acionado apresentou a contestação de fls. 47/51, acompanhada dos documentos de fls. 52/70.
Argui, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Reconhece o lançamento equivocado e em duplicidade e argumenta, em breve resumo, que o mesmo já foi regularizado.
Insurge-se quanto ao pleito de devolução de valores e indenização por danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 74/78.
Apresentação de alegações finais às fls. 91/95 e 96/101. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é parcialmente procedente.
Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Em sede de contestação, o banco acionado reconhece que houve falha na prestação de serviços, uma vez que, de fato, houve a cobrança do empréstimo em duplicidade.
Assim, se impõe a declaração de nulidade/inexigibilidade dos valores da operação de crédito em duplicidade, assim como do cartão de crédito apontado às fls. 41, o qual não foi solicitado pelo requerente.
Igualmente, o dano extrapatrimonial restou configurado pela perturbação psíquica e preocupação com a negativação do nome do autor.
Tal situação, por si só, demonstra inegável constrangimento moral, capaz de gerar profundo desconforto, que afeta consideravelmente o bem estar e a integridade psicológica, fugindo à normalidade.
Assim, bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor.
Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano.
Nesse sentido: Indenização Dano moral Avaliação do quantum que não pode ser um simples cálculo matemático-econômico Necessidade de o Juiz seguir um critério justo (RT 741/357); Portanto, a fixação no valor de R$ 3.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pelo autor.
Contudo, no que tange à pretensão condenatória ao ressarcimento dos valores cobrados em duplicidade, razão não assiste ao autor.
Os valores não foram efetivamente debitados da conta do mesmo, tampouco restou comprovado qualquer pagamento.
Assim, não há falar-se em restituição. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I) tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida às fls. 42, II) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, assim como a nulidade do cartão de crédito apontado às fls. 41 e III) condenar o acionado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta decisão e com incidência de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Rio Claro, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 15:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/06/2023 19:01
Conclusos
-
02/06/2023 22:15
Petição Juntada
-
02/06/2023 18:07
Petição Juntada
-
25/05/2023 01:50
Publicação
-
24/05/2023 13:30
Remetidos os Autos
-
24/05/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 02:50
Publicação
-
23/05/2023 09:21
Remetidos os Autos
-
23/05/2023 09:15
Conclusos
-
23/05/2023 09:15
Expedição de documento
-
23/05/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 16:54
Conclusos
-
14/03/2023 18:46
Petição Juntada
-
30/01/2023 11:19
Petição Juntada
-
19/12/2022 01:56
Publicação
-
16/12/2022 10:30
Remetidos os Autos
-
16/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:42
Conclusos
-
13/12/2022 18:48
Petição Juntada
-
02/12/2022 01:57
Ato ordinatório
-
21/11/2022 02:02
Publicação
-
18/11/2022 00:22
Remetidos os Autos
-
17/11/2022 16:43
Ato ordinatório
-
16/11/2022 18:32
Petição Juntada
-
21/10/2022 02:00
Documento Juntado
-
11/10/2022 10:22
Expedição de documento
-
10/10/2022 02:01
Publicação
-
07/10/2022 12:21
Remetidos os Autos
-
07/10/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 09:50
Conclusos
-
23/09/2022 14:48
Petição Juntada
-
23/09/2022 14:19
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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