TJSP - 1000795-50.2023.8.26.0691
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Buri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
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22/02/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 08:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 07:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 02:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antunes Junior (OAB 358298/SP), Rodrigo Domingues de Oliveira Alves Aguiar (OAB 372425/SP) Processo 1000795-50.2023.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Omar Yahya Chain - 1.
CITE-SE o executado para que proceda ao pagamento do débito, em 03 dias, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei 9.099/95), nele consignando que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa até 20% do valor da causa se constatada omissão (art. 774 NCPC). 2.
Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE).
Fica, desde logo, autorizado o cumprimento nos termos do § 2º do artigo 212, do N.C.P.C. -
25/08/2023 10:23
Expedição de Carta.
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25/08/2023 07:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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