TJSP - 0003903-72.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0003903-72.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Olé Consignado S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95.
A ação é improcedente.
A autora reclama danos morais advindos da contratação indevida de empréstimo em seu nome.
Ocorre que referido contrato data de setembro de 2019.
Seu cancelamento, com a restituição do montante ao banco, realizou-se também naquele mês (fls. 9 e 88).
Tratando-se de ação ajuizada em 17 de julho de 2023, de se reconhecer já ter transcorrido o prazo prescricional de 3 anos para ações que visem reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil.
Reconhece-se, portanto, a prescrição da pretensão da autora.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, de conseguinte, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C.
Cotia, aos .
Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 05:32
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 17:15
Expedição de Carta.
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18/07/2023 17:15
Expedição de Carta.
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18/07/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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