TJSP - 1008555-21.2023.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 01:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Saldanha dos Santos (OAB 464477/SP) Processo 1008555-21.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Pinnus - Vistos Recebo fls. 55 como emenda à inicial.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s), Fabiana Monteiro dos Santos, *90.***.*40-10, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil.
Além disso, observo que, no prazo para embargos, poderá oexecutadorequerero parcelamento da dívidaem até seis parcelas mensais, desde que realize o depósito do valor correspondente a trinta por cento do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, o prolongamento da execução, o inadimplemento das parcelas e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, além de outras questões semelhantes, poderão acarretaraelevação dos honorários advocatícios,sem prejuízo da imposição demulta nos termos da lei processual.
O exequente, por sua vez,fica ciente deque,casonão seja(m) localizado(s)o(s) executado(s), na primeira oportunidadeem que se manifestar nos autos,deverárequerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência da norma prevista no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, deverá a exequente desde logo providenciar a juntada de certidão de breve a ser obtida perante à Junta Comercial, oudocumentosemelhante, diligenciando ainda perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial para localização de possíveis endereços.
Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão.
Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia27/07/2023e autuada sob o nº 1008555-21.2023.8.26.0248, em que são parte exequenteCondomínio Residencial Pinnus; e executadaFabiana Monteiro dos Santos, *90.***.*40-10 e cujo valor da causa éR$ 1.830,28.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC.
Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado.
Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual.
Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita.
Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade.
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa.
Da mesma forma, caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa.
Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito.
Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão.
Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita.
Após, intime-se o banco da penhora.
Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente.
Ainda, também na hipótese da citação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo de três dias, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo.
Anote-se.
Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ).
Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo.
Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia.
Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas.
A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar.
O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário.
Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela.
Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC.
Conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C.
STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21.
Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas dalei.
Int.
Indaiatuba, 22 de agosto de 2023 -
23/08/2023 12:26
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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