TJSP - 0005143-41.2022.8.26.0020
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2024 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2024 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 11:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giscilene Aparecida Gonçalves Pereira (OAB 191357/SP), Adriana Cireli Gomes (OAB 347678/SP), Silvio Rogério Ochoa Ponte Filho (OAB 449641/SP) Processo 0005143-41.2022.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Sebastião Simião da Silva -
Vistos.
A justificativa apresentada pelo executado, à p. 39 e ss., deve ser refutada.
Em primeiro lugar, verifica-se que a credora negou que o réu tenha feito o alegado pagamento parcial da dívida, verificando-se do autos, de efeito, que o suplicado efetivamente não fez a prova do acenado pagamento de R$ 600,00.
Inobstante, mesmo que fosse diferente, ainda assim o réu não teria como ser escusado, na hipótese. É que não há cogitar de que o devedor possa ser eximido sob o argumento de não ter condições financeiras de enfrentar os alimentos, porquanto a obrigação já está fixada em valor módico, para o caso de desemprego do suplicado, estatuída a obrigação em apenas 27,62% do salário mínimo por mês.
Logo, o executado tinha condições de arcar com esse pagamento, que é módico, mesmo em situação de não ter emprego formal.
Não fosse já por isso, se fosse mesmo verdadeira a tese do requerido de que não conseguia pagar os alimentos em vigor, a ele competia ter ingressado, desde o primeiro inadimplemento, com a competente ação revisional, para então postular a redução do encargo mensal.
Mas ele nunca fez isso, o que já esvazia, por inteiro, sua tese de defesa.
Por fim, verifica-se da manifestação da credora que ela não se interessou pelo pagamento parcelado da dívida, como desejado pelo executado, não havendo dúvida de que um tal pagamento não pode ser imposto à credora, contra a sua vontade.
Em vista do exposto, e configurada a inadimplência inescusável da obrigação, impõe-se a medida de prisão civil contra o executado, como dispositivo legal que é, destinado a compelir o devedor a pagar o que deve.
Posto isso, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de um mês, nos termos da lei.
Expeça-se o competente mandado de prisão, nele devendo constar o valor da dívida já demonstrada nos autos e a observação de que o executado deverá pagar o débito atualizado e também as parcelasque se vencerem até a efetiva liquidação da pendência (a forma de cumprimento será "concomitante", nos termos do comunicado CG nº 1145/2015).
Sem prejuízo, com base nos artigos 528, parágrafo 1º, e 517, ambos do Código de Processo Civil, expeça-se de certidão do teor desta decisão para fins de protesto extrajudicial, se os credores assim desejarem; nos termos do Provimento CG nº. 13/2015, a certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.
Defiro a justiça gratuita ao réu.
Intime-se. -
16/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 18:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 08:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2023 19:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2023 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/03/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 16:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/02/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 08:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2022 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2022 10:49
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/11/2022 10:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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