TJSP - 1008718-81.2023.8.26.0286
1ª instância - Familia Sucessoes de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 20:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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17/11/2023 20:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 20:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 12:41
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 07:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 07:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/10/2023 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/10/2023 00:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/10/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2023 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 18:25
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 12:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/10/2023 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/09/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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04/09/2023 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 08:30
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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03/09/2023 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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03/09/2023 20:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valéria Motta Bragagnolo Morelli (OAB 308204/SP) Processo 1008718-81.2023.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Yan Roberto Rosa de Brito, Ycaro Gabriel Rosa de Brito - Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária.
A petição inicial deverá ser emendada para especificação dos dias e horários das visitas.
Regularize a parte autora a representação processual dos menores, pois a procuração deve ser emitida em nome deles, representados pela(o) genitor(a); com a qualificação de todos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção da ação de alimentos.
Encaminho os pais do(a)(s) menor(es) à OFICINA DE PAIS, promovida pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE ITU, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo "Teams", no dia 26 de outubro de 2023, com início às 14:00 horas e término às 16:30 horas.
Se o acesso for feito pelo computador, basta clicar no link acima.
Em caso de utilização de celular, será necessária a instalação do aplicativo TEAMS.
O ingresso na sala de espera virtual se dará pelo do link informado; deverá ser feito com 15 minutos de antecedência e desacompanhado de crianças e adolescentes.
Ressalto que todos que comparecerem à oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores.
Solicita-se aos nobres advogados que encaminhem o link e instruções às partes ou que indiquem os e-mails e números de celulares deles e das partes para que seja possível o encaminhamento do convite e do link de acesso à Oficina.
Para as partes com e-mail já cadastrado, providencie a serventia o encaminhamento do convite e do link de acesso à Oficina.
Está comprovada a relação de parentesco entre o(a)(s) filho(a)(s) e a parte ré (fls. 16/17), cujo estado de necessidade é presumido, inclusive pelo legislador (Lei n.º 5.478/68, artigo 4.º), pela idade.
Por conseguinte, as alegações iniciais são verossímeis e a medida deve ser antecipada, sob pena de risco à integridade física do(a)(s) menor(es), que depende(m) dos alimentos para sobreviver.
Não há, contudo, prova da renda mensal do réu.
Ante o exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, condenando a parte ré a pagar mensal e provisoriamente, até final decisão, a título de alimentos, para o(a)(s) filho(a)(s), em caso de emprego formal, a quantia correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos (incluindo horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; mas com excluindo-se do FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária.
Em caso de desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal, o valor dos alimentos corresponderá a 40% do salário mínimo, a ser paga até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta bancária.
Os alimentos são devidos a partir da citação.
A presente decisão serve como OFÍCIO ao empregador da parte ré, supra qualificada, para desconto dos alimentos e depósito na conta bancária indicada.
O ofício deverá ser protocolizado pela parte interessada.
Nos termos da Portaria CEJUSC nº 01/2020, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 75,42; na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, valor que será devido desde que realizada a audiência, independentemente da formalização do acordo (art. 11, Resolução nº 809/2019).
A parte beneficiária dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita está dispensada do pagamento dos honorários do conciliador/mediador; situação da parte autora.
Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC.
A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes, testemunhas e advogados), e, no caso da ausência de e-mail, ao menos que o telefone celular possua câmera e aplicativo Whatsapp instalado, por meio do qual receberão link para participação da audiência, ficando, desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte juntamente com seu advogado.
Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo.
Com a indicação da data da audiência, cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado; inclusive para que, até dez dias antes da audiência, efetue o depósito judicial de quantia de R$ 37,71 correspondente à sua parte da remuneração do conciliador/mediador.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e fluirá independentemente da realização ou não de referida audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2023 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 14:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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