TJSP - 0010390-89.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010390-89.2023.8.26.0562 (processo principal 1006098-15.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA -
Vistos.
Determino que a serventia proceda, via "SisbaJud", à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, do Código de Processo Civil, com a reiteração automática da ordem, por 30 dias (Teimosinha).
Findo o prazo de 30 (trinta) dias, deverá a serventia verificar o resultado da ordem de bloqueio, juntando o extrato detalhado do SisbaJud.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, ficando formalizada a penhora, independente de termo, dando-se ciência às partes do resultado, via Ato Ordinatório.
A publicação desta decisão deverá ocorrer após 02 (dois) dias da protocolização da ordem no SisbaJud, uma vez que a publicação somente após 30 (trinta) dias ofenderia o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Com a publicação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º, do CPC).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório - código 61613.
Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
03/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:38
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:46
Petição Juntada
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06/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:17
Remetido ao DJE
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11/04/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:21
Petição Juntada
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24/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:42
Remetido ao DJE
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21/02/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:20
Petição Juntada
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06/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:27
Remetido ao DJE
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05/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:24
Decurso de Prazo
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27/08/2024 13:41
Petição Juntada
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12/08/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:51
Remetido ao DJE
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09/08/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:40
Petição Juntada
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07/05/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
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03/05/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2024 15:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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24/04/2024 03:40
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 14:02
Mandado Expedido
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01/03/2024 13:10
Petição Juntada
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22/02/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 12:17
Remetido ao DJE
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21/02/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:38
Petição Juntada
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07/11/2023 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 10:40
Remetido ao DJE
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06/11/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/11/2023 16:07
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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02/11/2023 16:07
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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03/10/2023 08:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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22/09/2023 11:12
Carta de Intimação Expedida
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22/09/2023 11:12
Carta de Intimação Expedida
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22/09/2023 11:12
Carta de Intimação Expedida
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01/09/2023 15:13
Petição Juntada
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29/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0010390-89.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL SA -
Vistos.
Considerando que o devedor não possui advogado nos autos, recolha o credor a taxa postal, no prazo de 05 dias.
Recolhida a taxa postal, intime-se o devedor por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 513 §2º, II do Código de Processo Civil.
Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 520, § 2º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, o credor poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
28/08/2023 00:52
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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