TJSP - 1002075-08.2023.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:31
Expedição de documento
-
25/03/2025 16:28
Transitado em Julgado
-
18/02/2025 16:24
Expedição de documento
-
18/02/2025 16:23
Ato ordinatório
-
10/02/2025 22:26
Publicação
-
10/02/2025 10:40
Remetidos os Autos
-
10/02/2025 10:23
Julgada improcedente a ação
-
05/01/2025 12:40
Petição Juntada
-
18/11/2024 12:01
Conclusos
-
13/11/2024 09:38
Conclusos
-
18/10/2024 19:33
Petição Juntada
-
17/10/2024 11:25
Expedição de documento
-
17/10/2024 11:25
Ato ordinatório
-
02/10/2024 21:48
Petição Juntada
-
17/09/2024 23:36
Publicação
-
17/09/2024 13:38
Remetidos os Autos
-
17/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:27
Conclusos
-
29/08/2024 11:34
Conclusos
-
02/08/2024 20:40
Petição Juntada
-
01/08/2024 11:48
Expedição de documento
-
01/08/2024 11:48
Ato ordinatório
-
19/07/2024 01:57
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:27
Publicação
-
10/07/2024 10:37
Remetidos os Autos
-
10/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:04
Conclusos
-
18/06/2024 14:20
Conclusos
-
13/06/2024 23:07
Petição Juntada
-
22/05/2024 22:50
Petição Juntada
-
08/05/2024 16:29
Conclusos
-
07/05/2024 12:12
Expedição de documento
-
06/05/2024 09:44
Conclusos
-
02/05/2024 23:13
Publicação
-
02/05/2024 10:37
Remetidos os Autos
-
02/05/2024 09:15
Documento Juntado
-
02/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:33
Petição Juntada
-
25/04/2024 12:26
Conclusos
-
25/04/2024 11:11
Conclusos
-
23/04/2024 18:22
Petição Juntada
-
12/04/2024 10:31
Petição Juntada
-
05/04/2024 22:20
Publicação
-
05/04/2024 10:38
Remetidos os Autos
-
05/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:47
Petição Juntada
-
01/04/2024 10:49
Documento Juntado
-
01/04/2024 10:26
Conclusos
-
01/04/2024 10:25
Conclusos
-
26/03/2024 23:32
Petição Juntada
-
26/03/2024 13:38
Conclusos
-
15/03/2024 20:18
Petição Juntada
-
05/03/2024 07:17
Expedição de documento
-
23/02/2024 13:53
Expedição de documento
-
23/02/2024 13:53
Ato ordinatório
-
16/02/2024 07:47
Expedição de documento
-
15/02/2024 16:20
Petição Juntada
-
15/02/2024 10:38
Petição Juntada
-
05/02/2024 22:26
Publicação
-
05/02/2024 11:05
Remetidos os Autos
-
05/02/2024 10:57
Expedição de documento
-
05/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:50
Conclusos
-
18/01/2024 10:52
Conclusos
-
16/11/2023 09:50
Petição Juntada
-
23/10/2023 23:48
Publicação
-
23/10/2023 12:03
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:00
Petição Juntada
-
28/09/2023 10:45
Conclusos
-
28/09/2023 01:38
Publicação
-
28/09/2023 01:35
Publicação
-
27/09/2023 14:34
Conclusos
-
27/09/2023 14:33
Documento Juntado
-
27/09/2023 14:33
Documento Juntado
-
27/09/2023 13:33
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 13:19
Ato ordinatório
-
27/09/2023 12:04
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:50
Petição Juntada
-
21/09/2023 22:22
Publicação
-
21/09/2023 05:43
Remetidos os Autos
-
20/09/2023 13:39
Ato ordinatório
-
20/09/2023 10:25
Petição Juntada
-
18/09/2023 13:58
Conclusos
-
18/09/2023 10:11
Conclusos
-
15/09/2023 08:52
Petição Juntada
-
14/09/2023 19:14
Petição Juntada
-
01/09/2023 14:08
Mandado devolvido
-
01/09/2023 14:08
Documento Juntado
-
30/08/2023 22:32
Publicação
-
30/08/2023 00:29
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Pereira da Silva Soares (OAB 395201/SP) Processo 1002075-08.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Victos Gimenes Vieira -
Vistos.
Fls. 42-43.
Melhor revendo os autos, admito o processamento e julgamento da causa, perante esta vara.
Defiro a gratuidade processual.
João Victos Gimenes Vieira, menor impúbere, representado por seu genitor Jailson de Sousa Vieira, ajuizou ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, em face da Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico.
O requerente postula, in limine, seja a requerida compelida para que de suporte ao tratamento indicado na Clínica Abraçar, nesta comarca, sob pena de multa diária, pelo fato de ter sido diagnosticado com transtorno do aspectro autista TEA (CID F.84), havendo recomendação médica de tratamento ABA, com fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, conforme documentos juntados a fl 28-30 e 31/36.
Segundo o requerente, possui plano médico contratado com a requerida, sendo-lhe autorizado o tratamento, porém em clínica de Jaboticabal-SP, contudo, seus genitores não possuem condições de levá-lo até outra cidade e submetê-lo ao regular tratamento, bem como alega não possuir condições financeiras para tanto.
Pronunciou-se o Ministério Público a fl.48-51.
DECIDO.
A tutela de urgência comporta acolhida.
Pelos fatos relatados na inicial e documentos que a acompanham, vislumbro em juízo de cognição sumária, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito almejado e o fundado receio de dano irreparável e/ou de difícil reparação contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Conforme documento juntado a fl.38, emitido pela requerida, informou não possuir clínica credenciada neste Município para tratamento de autismo, bem como o diagnóstico médico acostado a fl.28-30, relatando que o tratamento deverá ser realizado em outro Município próximo da Comarca de Guariba, qual seja, na cidade de Jaboticabal, que dista cerca de 21 KM. É evidente que o deslocamento para outra cidade implicaria em obrigar a criança a enfrentar cerca de uma hora de estrada (30 minutos ida e 30 minutos volta) para realizar cada sessão, o que certamente lhe causaria desconforto e elevaria muito os gastos da família. É de conhecimento geral que uma pequena viagem, para uma criança, equivale a horas de estrada para um adulto, já que eles não tem ainda noção de tempo e distância, causando-lhe ansiedade.
Quem tem ou já teve filhos pequenos bem sabe que eles ficam todo o tempo perguntando aos pais se está chegando, se vai demorar muito, ainda que só tenha passado alguns minutos.
Considerando a situação do menor, diagnosticado com autismo, essas viagens podem ser ainda mais desgastantes, já que muitas vezes, a mudança da rotina lhes causa muito estresse. É dos autos, ainda, que na cidade há uma clínica apta a realizar o tratamento indicado, todavia, a requerida não possui convenio com tal clínica, o que inviabiliza aos moradores de Guariba o acesso ao tratamento ABA sem necessidade de deslocamento para outras cidades, direito esse que deveria ser garantido pela operadora.
Não bastasse, o requerente alega que não possui condições financeiras de custear as despesas de viagens, para o fim do tratamento ser realizado na cidade de Jaboticabal. É sabido que a prefeitura fornece transporte público para tais deslocamento, mas é também de conhecimento público que o transporte, via de regra, é feito de forma coletiva e com horário de partida e chegada pré-estipulados, o que implicaria em obrigar o menor e seus familiares a, muitas vezes, saírem antes do horário marcado e aguardarem tempos para retornar, dificultando ainda mais o seguimento do tratamento.
Em tais termos, presentes os requisitos constantes do artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência almejada para determinar que a requerida promova a cobertura do tratamento indicado ao Autor diretamente na CLÍNICA ABRAÇAR ou outra clínica credenciada situada na cidade de Guariba, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Autora diagnosticado com transtorno do espectro autista, epilepsia e outro retardo mental Necessidade de realizar terapia ABA por instituição certificada pelo BACB, fonoaudiologia com o método ABA por instituição certificada pelo BACB e terapia ocupacional com o método integração sensorial Sentença de procedência Insurgência da ré Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese Teor da Súmula 102 desta C.
Corte de Justiça Dever de observar a boa-fé objetiva Cobertura do tratamento pelos métodos prescritos que encontra respaldo no art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98 RN nº 539/2022 da ANS que estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura ao tratamento para pacientes com TEA pelo método e técnica indicados pelo médico assistente Abusividade da negativa de cobertura Tratamento que em regra, deve ser realizado em clínica credenciada da operadora de saúde, admitindo-se que o plano de saúde seja compelido a arcar com a integralidade das despesas médico- hospitalares de forma excepcional, no caso de inexistência de estabelecimento credenciado no local que realize o tratamento Caso a autora opte pela internação em clínica diversa e não credenciada, o reembolso deverá ser efetuado dentro dos limites contratuais Sentença mantida Recurso não provido, com observação.
Nega-se provimento ao recurso, com observação. (TJSP - AC: 10024455420228260114 Campinas, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, POR CARTA AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada resposta com preliminares e ou juntada de documentos novos, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de resposta deverão as partes informarem seus emails e ou telefones móveis para designação de audiência de tentativa de conciliação virtual pelo CEJUSC.
Após, diga o MP e conclusos.
Int. -
29/08/2023 23:29
Publicação
-
29/08/2023 15:51
Expedição de documento
-
29/08/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:29
Conclusos
-
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:46
Conclusos
-
25/08/2023 16:47
Conclusos
-
25/08/2023 07:16
Expedição de documento
-
24/08/2023 17:12
Petição Juntada
-
15/08/2023 03:38
Publicação
-
14/08/2023 11:30
Expedição de documento
-
14/08/2023 11:29
Ato ordinatório
-
14/08/2023 10:35
Remetidos os Autos
-
14/08/2023 10:02
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/08/2023 10:02
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/08/2023 10:02
Classe Retificada
-
14/08/2023 09:35
Remetidos os Autos
-
14/08/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 15:22
Conclusos
-
09/08/2023 22:40
Publicação
-
09/08/2023 15:31
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/08/2023 15:31
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/08/2023 12:05
Remetidos os Autos
-
09/08/2023 11:34
Remetidos os Autos
-
09/08/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 17:00
Conclusos
-
02/08/2023 16:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007872-23.2023.8.26.0564
Alexandre Castanha
Colunna Industrial e Comercio LTDA (Atua...
Advogado: Alexandre Castanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2020 13:32
Processo nº 0009433-98.2021.8.26.0161
Filiphe Costa Rocha
Clinica Medica Ana Door LTDA ME
Advogado: Stefani Vitalis Miaguti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1021491-56.2018.8.26.0506
Condominio Itajuba
Joselma Maria Nunes
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2018 16:32
Processo nº 1010387-88.2022.8.26.0292
Allice Torquato Gabriel
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Francisco Ventura Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 19:17
Processo nº 0011047-49.2023.8.26.0071
Ana Cristina Aiello Teixeira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adriana Cabello dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 15:55