TJSP - 1039637-72.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 12:59
Extinto o processo por desistência
-
17/10/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 15:37
Mandado devolvido #{resultado}
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04/09/2023 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1039637-72.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar pleiteada, depositando-se o bem e os seus respectivos documentos nas mãos da parte requerente.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para todos os termos e atos da presente ação, cuja cópia segue anexa, até final decisão, ficando advertido de que poderá, no prazo de cinco (05) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte credora fiduciária na inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus; ficando, também, advertida de que possui o prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, para contestar a ação, sob pena de revelia, ou seja, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69, intimando-se ainda a parte devedora fiduciante da faculdade prevista no § 2º do mesmo artigo.
Caso haja necessidade, desde já, defiro a ordem de arrombamento, devendo o Sr.
Oficial de justiça observar e cumprir o disposto nos artigos 536, § 2º e 846, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC (o mandado deverá ser cumprido nesta hipótese por dois oficiais de justiça).
Servirá a presente decisão como mandado, devendo ser cumprido na modalidade urgente, à vista de risco de perecimento de direito da parte autora.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
23/08/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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