TJSP - 1000222-16.2018.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 22:30
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 09:37
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
04/03/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/11/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz José Colombo (OAB 378818/SP) Processo 1000222-16.2018.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cautom Art S Moveis Ltda Me, José Ricardo Tomazini de Paulo, Marisa Nair Ubaldino -
Vistos. 1.
Fls.926: sobre o pedido de dilação de prazo para recolhimento dos honorários periciais, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
E continua: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 1.1.
Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro o(s) pedido(s), mantendo-se a decisão de fls.923.
Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso.
Recurso não conhecido (TJSP; Rel.
VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) ...
Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473).
Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte (TJSP; Rel.
MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido.
Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo.
Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf.
JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos (TJSP; Rel.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.
Considerando que a parte autora não recolheu os honorários periciais, declaro preclusa a oportunidade de produzir a prova pericial, encerrando-se a instrução e presumindo-se os fatos em desfavor da parte requerida.
Intime-se a Sra.
Perita desta decisão. 2.1.
Frise-se que a parte autora foi advertida inúmeras vezes (Decisões de fls.891/894; 914; 918 e 923) de que o não pagamento dos honorários periciais acarretaria a preclusão da prova. 2.2.
Nesse sentido: Seguro de vida em grupo.
Indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD).
Inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Recurso adequado não interposto em momento oportuno.
Unirrecorribilidade.
Preclusão temporal.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Prova pericial que não foi realizada por ausência de depósito de honorários pela ré.
Produção de prova declarada preclusa.
Invalidez total permanente que restou demonstrada pelas provas documentais juntadas.
Verba devida.
Multa por litigância de má-fé.
Cabimento.
Sentença mantida.
Recurso improvido...
Não tendo ela interposto o recurso adequado em momento oportuno, em função do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão temporal, não cabe a análise de tal questão nessa fase processual, de modo que deve arcar com as consequências de sua inércia, influenciando diretamente o julgamento da demanda.
E, ainda que afirme equívoco na ausência de depósito de honorários periciais, é certo que, intimada a promover o recolhimento (fls. 189/190), a ré, além de não se insurgir contra a determinação, se limitou a protocolar petição simples indicando assistentes técnicos e juntando os quesitos (fls. 191/195), o que não é suficiente para afastar sua flagrante inércia na produção da prova.
Dessa forma, afasto, também, o propalado cerceamento de defesa, tendo havido, na verdade desídia na produção da prova pericial pela ré, com a consequente ocorrência de preclusão acerca do tema (fls. 199).
Diante desse fato, caracterizador da preclusão, outra solução não restava ao digno magistrado a quo senão aquela adotada de encerrar a instrução, do que se seguiu a prolação da sentença... o autor juntou diversos documentos à inicial (fls. 31/36), que corroboram com as suas alegações, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório nos termos estabelecidos em decisão saneadora preclusa, bem como ante a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, o que torna de rigor a manutenção da r. sentença, majorados os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação (TJSP; Rel.
WALTER CESAR EXNER; j.13/12/2018; apelação nº1002873-27.2017.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Plano de saúde - Negativa de cobertura de material (lentes esclerais) - Procedência - Recurso da operadora - Alegação de que a órtese não está ligada ao ato cirúrgico - Descabimento - Determinada a realização de perícia para avaliar se as lentes eram necessárias ao ato cirúrgico, a ré não depositou os honorários periciais - Prova preclusa - Necessidade do material solicitado pelo médico evidenciada - Condenação da requerida ao seu custeio que se mantém - Dano moral configurado - Precedentes do STJ - Indenização fixada na sentença (R$15.000,00), que se mostra adequada ao caso.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Rel.
MIGUEL BRANDI; j.23/08/2017; apelação 1001681-93.2016.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 3.
No tocante ao(s) depósito(s) de fls.928, considerando a preclusão da prova, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte autora, considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica(m) tal(is) parte(s) desde já intimada(s) para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: ).
Assim que a parte interessada apresentar nos autos o formulário, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$4.000,00 (com os acréscimos legais). 4.
Intime-se apenas a parte autora para se manifestar em memoriais, observando-se a revelia decretada à parte requerida, pelo prazo de 15 dias úteis.
O termo inicial dos prazos terá início com a publicação desta decisão no DJE.
Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte.
Após, tornem conclusos para sentença.
Int. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2019 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/11/2019 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2019 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2019 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2019 14:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2019 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2019 10:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2019 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2019 23:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2019 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2019 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2019 11:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2019 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 14:10
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2018 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2018 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2018 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2018 15:25
Expedição de Carta.
-
18/09/2018 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2018 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2018 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2018 13:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2018 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2018 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 11:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/07/2018 15:13
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2018 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2018 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2018 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2018 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2018 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2018 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2018 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 09:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2018 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2018 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/04/2018 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/04/2018 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2018 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2018 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2018 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2018 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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