TJSP - 1025978-74.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 07:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 22:21
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/10/2023.
-
20/09/2023 06:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1025978-74.2023.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
I Cuida-se de ação de busca e apreensão. 1) Houve distribuição direcionada em razão de suspeita de repetição da ação (autos n. extinta pedido de desistência com sentença/transito).
Examinando os autos, verifica-se que trata-se de repetição de ação (mesmas partes e objeto); assim, aceito à prevenção. 2) No mais, porque comprovada a mora (fls. 36-38 - notificação ao endereço da parte ré), defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo (FIAT/LINEA ABSOLUTE 1.9; ANO: 2009/2009; COR: CINZA; PLACAS: HKN4696; RENAVAM: 000173288324; CHASSI: 9BD110565A1515402), depositando-se o bem em mãos da parte autora.
Para a inserção no sistema RENAVAN (Decreto n. 911/69, art. 3o, §10, I, com redação da Lei n. 13.043, de 13.11.2014), a parte autora deverá recolher a taxa do RENAJUD ( 1 UFESP Código FEDTJ 434-1).
Havendo recolhimento da taxa, faça-se RENAJUD.
Desde já, insiram-se o mandado no banco de mandados (Decreto n. 911/69, art. 3o, §12, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014).
No mais, cumprida a liminar, (a) intime-se a parte ré de que terá o prazo de 5 dias corridos, contados da apreensão do bem, para pagamento integral do débito, acrescidos das custas, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor da credora; e (b) cite-a para, querendo, em 15 dias úteis contestar, a partir da execução da liminar (Decreto n. 911/69, art. 3o, §3o, com redação da Lei n. 13.043, de 13.11.2014), sob pena de presumirem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
A autora fornecerá os meios necessários para o cumprimento da diligência (subitem 4.3, do item 4, da seção I, do capítulo VI, das NSCGJ).
Desde já, em caso de resistência ou ocultação, fica deferido reforço policial e ordem de arrombamento, oficiando-se ao Comandante do Batalhão de Polícia de São José dos Campos SP.
Servirá a presente decisão, por cópia, comoofício.
Com o cumprimento da liminar, se houver, retire-se o gravame do RENAVAM (Decreto n. 911/69, art. 3o, §10, II, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014). 3) Desde já, retire-se a tarja de urgência (rosa: porque a questão urgente já foi examinada) e a de segredo de justiça (preta: aqui por não divisar hipótese desta natureza). 4) Em caso de não localização do veículo e/ou da parte ré,intime-sea parte autora para, em 10 dias uteis, (a) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré e seu representante legal (SISBAJUD INFOJUD, RENAJUD e SIEL)e (b) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas.
II Int. -
24/08/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 22:47
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 22:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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