TJSP - 1006550-72.2023.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 15:30
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/01/2025 15:30
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
22/01/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 15:24
Documento Juntado
-
15/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 12:42
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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15/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/01/2025 15:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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04/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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03/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:59
Certidão de Cartório Expedida
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30/07/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:41
Remetido ao DJE
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26/07/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 23:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/07/2024 15:16
Petição Juntada
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02/04/2024 15:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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02/04/2024 14:45
Contrarrazões Juntada
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19/03/2024 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 05:56
Remetido ao DJE
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13/03/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:22
Apelação/Razões Juntada
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27/02/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 21:06
Julgada improcedente a ação
-
26/01/2024 09:12
Conclusos para Sentença
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08/01/2024 08:25
Apelação/Razões Juntada
-
12/12/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2023 16:35
Contestação Juntada
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07/12/2023 16:25
Pedido de Habilitação Juntado
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27/09/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 11:06
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:11
Petição Juntada
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30/08/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1006550-72.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cecilia Madalena Fortunato -
Vistos.
Considerando que o procurador da autora ajuizou inúmeras ações idênticas, bem como o teor do Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE do Tribunal de Justiça de São Paulo, que recomenda a apreciação com cautela destas demandas repetitivas, determino que o autor promova a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, de procuração com reconhecimento de firma, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do C.P.C.
Neste sentido: "INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2112157-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021)(grifo nosso). "Ação Indenizatória".
Transporte aéreo.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual.
Insurgência.
Procuração ad judicia.
Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma.
Oportunizado prazo.
Descumprimento da ordem judicial.
Autora que alega não querer "quebrar" a quarentena.
Incongruência das justificativas autorais.
Demanda ajuizada antes da disseminação da crise pandêmica no Estado em que reside.
Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
Patrono que ajuizou mais de mil ações relativas a transporte aéreo apenas no ano de 2020.
Denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes.
Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
Evidências de advocacia predatória.
Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1003653-86.2020.8.26.0003; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)(grifo nosso). "APELAÇÃO - Ação indenização por danos morais.
Prestação de serviço aéreo nacional.
Cancelamento do voo e prosseguimento por via terrestre.
Desatendimento da determinação para apresentação de procuração com firma reconhecida.
Verificação da divergência entre as assinaturas apostas no instrumento de mandato e documento pessoal da parte autora.
Circunstâncias que impedem o reconhecimento de presunção de veracidade da procuração.
Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça, já que há pontos de congruência com aqueles apurados pelo NUMOPEDE.
Ausência de impedimento ao acesso ao Judiciário.
Indeferimento da inicial.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1003062-26.2020.8.26.0068; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021)(grifo nosso). "INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2139837-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020)(grifo nosso). "Indenização.
Determinação de juntada de procuração com reconhecimento de firma.
Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e IV, do CPC).
Exigência que, no caso concreto, atende à prática recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Demandas Repetitivas NUMOPED.
Fundada suspeita de fraude ou atuação abusiva perante o Poder Judiciário.
Precedentes envolvendo o mesmo advogado.
Exigência que pode ser facilmente cumprida e cuja impossibilidade sequer fora levantada no recurso de apelação.
Extinção mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1024424-49.2019.8.26.0576; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020)(grifo nosso).
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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