TJSP - 0002212-17.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:51
Processo Suspenso por 1 ano
-
22/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
20/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 23:45
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
07/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 14:34
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:56
Petição Juntada
-
18/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:34
Documento Juntado
-
15/10/2024 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
07/10/2024 18:45
Bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 22:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 22:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/07/2024 17:13
Mandado de Penhora Expedido
-
06/07/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 02:17
Petição Juntada
-
28/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 04:04
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
12/06/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 14:39
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 11:15
Documento Juntado
-
11/06/2024 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
11/06/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 22:50
Petição Juntada
-
27/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
25/05/2024 19:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2024 09:08
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 21:52
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
27/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 13:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:53
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/03/2024 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2024 23:24
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:34
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
31/01/2024 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 11:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/01/2024 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2024 06:44
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:51
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 10:14
Petição Juntada
-
18/12/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 23:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:23
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 18:12
Bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 20:49
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
25/10/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Netto de Mello Cesar (OAB 196666/SP), Gisele Souza de Almeida (OAB 317856/SP), Thais Aparecida Alves Prudente (OAB 350570/SP) Processo 0002212-17.2023.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unimed Pindamonhangaba - Exectdo: Minassolda Gerais Ltda - 1.
Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). 2.
Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4.
Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc.
I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc.
II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV). 6.
Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório.
Intimem-se. -
29/08/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:00
Recebida a Petição Inicial
-
03/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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