TJSP - 1001199-77.2023.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/01/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 22:55
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1001199-77.2023.8.26.0699 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.Considerando que a matéria, objeto da lide, não se insere nas hipóteses previstas nos artigos 189, do C.P.C., e 5.º , LX, da Constituição Federal, e, tendo em vista que, não verificada qualquer situação exceptiva que a justifique, retire-se a tarja correspondente ao segredo de justiça. 2.Cumpra a Serventia os termos do art. 1.093, § 6º, das NSCGJ.
Providencie-se o necessário. 3.Comprovada a mora do(a) devedor(a) (fl. 56/58) e presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial, depositando-se o bem em mãos do credor.
Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para, querendo, dentro de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (art. 3º, §2 ° do Decreto-Lei nº 911/69).
Poderá também o(a) réu(ré), em 15 (quinze) dias (§ 3°), contestar a ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Observe-se que ambos os prazos correrão a partir da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele(a) poderá ser intimado(a) a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial.
Havendo requerimento do autor e estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, no valor de 1 UFESP, providencie o cartório a inserção da restrição sobre o veículo, via RENAJUD, a qual fica desde já deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023.
Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal, mediante a prévia juntada da respectiva taxa para tanto.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Via digitalmente assinada da presente decisão serve como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário e, após, retire-se a tarja rosa.
Int. -
23/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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