TJSP - 0029953-97.2017.8.26.0071
1ª instância - 03 Criminal de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP) Processo 0029953-97.2017.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Cleide Marlene Burhoff Sanches -
Vistos.
Fls. 257/258: Trata-se de requerimento da defesa, visando a aplicação do indulto natalino, previsto no Decreto Presidencial 11.302/2022.
A defesa entende que a ré preenche todos os requisitos para obtenção da benesse.
Por sua vez, o representante do Ministério Público entende que a análise do preenchimento dos requisitos cabe ao juiz responsável pela execução penal (fls. .
Em que pese a manifestação da defesa, o artigo 12 do Decreto é claro ao dizer que o indulto natalino só pode ser reconhecido pelo juízo de conhecimento quando se tratar de "condenação primária", o que não é o caso destes autos.
Isto porque tanto a sentença como o acórdão reconheceram ser a ré reincidente.
Logo, o pedido da defesa deverá ser apreciado, oportunamente, em sede de execução penal.
Nesse sentido, já se pronunciou, em Acórdão recente, o STJ: "DECISÃO.
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JULIO CESAR FLORENTINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Habeas corpus - Apropriação indébita, estelionato e exercício irregular de profissão - Pretendida concessão deindulto,nos termos do art. 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Paciente reincidente e com maus antecedentes - Descumprimento de condição fixada para a benesse na fase de conhecimento - Inteligência do art. 12 do referido decreto - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 54).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 62-71), a defesa alega constrangimento ilegal resultante do indeferimento do pedido de extinção de punibilidade, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Sustenta que a decisão judicial não está amparada na norma, eis que se embasou em critérios nela não estabelecidos, constituindo, pois, tentativa de criação de novas regras.
Afirma que o paciente se enquadra no Decreto Presidencial e, por isso, merece ser agraciado com oindulto.
Argumenta que o art. 9º, III, da norma, determina que oindultonatalino pode ser concedido ainda que a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 7º, logo, a concessão é cabível inclusive a reincidentes e portadores de maus antecedentes.
Aduz que o mesmo órgão julgador concedeuindultoa outros peticionários, com o mesmo status do sentenciado.
Requer seja provido o recurso, nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.038/1990, concedendo-se oindultonatalino, com a extinção da punibilidade nos autos n. 0005162-23.2017.8.26.0602.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 87-90). É o relatório.
Decido.
A defesa pleiteia a concessão deindultoao paciente, com base no Decreto Presidencial n.11.302,de 22/12/2022, pois estariam cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo.
A respeito, assim dispôs o acórdão estadual: "O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de concessão deindultonatalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Contudo, o artigo 12 do Decreto em apreço veda, a contrario sensu, a concessão doindultopelo Juízo de conhecimento quando não se tratar de condenação primária.
Confira- se: Art. 12.
Oindultonatalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação. (grifamos) É certo que o Paciente foi condenado na ação penal nº 0005162-23.2017.8.26.0602, sendo reconhecidos, tanto na sentença condenatória (fls. 16/17) quanto no acórdão confirmatório da sentença (fls. 933/936 daquele feito), os maus antecedentes e areincidência.
Vê-se, pois, que não se trata de condenação primária, conforme exigido no art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 e, portanto, inviável a concessão do pretendidoindultopelo juízo de conhecimento, mostrando-se acertada a r. decisão ora combatida, proferida pela i. autoridade dita coatora.
Destarte, ausente constrangimento ilegal." (e-STJ, fl. 56).
Consta do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu artigo 12: "Oindultonatalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação." Desse modo, conforme registrado pelo acórdão estadual, não restou cumprida a exigência de condenação primária.
Não se verifica, pois, ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de abril de 2023. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 179348 - SP (2023/0119436-2), Ministro Ribeiro Dantas Relator, data da publicação 24/04/2023)".
Ainda, não é possível a expedição da guia de recolhimento antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 105 da LEP.
Assim, indefiro o pedido da defesa.
Bauru, terça-feira, 24 de agosto de 2023 -
26/08/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 11:13
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
15/03/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 09:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 15:42
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 15:36
Expedição de Ofício.
-
16/10/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 19:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 18:31
Recebidos os autos
-
07/05/2019 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/05/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 11:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/04/2019 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2019 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2019 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/04/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 14:16
Juntada de Mandado
-
25/03/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 19:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2019 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 15:22
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2019 14:04
Conclusos para julgamento
-
17/12/2018 18:38
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/12/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 12:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2018 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2018 17:59
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 16:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/12/2018 03:35:00, 3ª Vara Criminal.
-
20/11/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/08/2018 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 10:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/08/2018 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2018 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2018 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2018 17:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/07/2018 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 13:28
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/07/2018 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2018 03:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 16:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2018 08:57
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2018 16:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2018 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2018 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2018 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2018 13:32
Expedição de Ofício.
-
10/05/2018 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2018 12:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/07/2018 03:10:00, 3ª Vara Criminal.
-
07/05/2018 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2018 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 12:54
Juntada de Mandado
-
19/02/2018 12:36
Expedição de Ofício.
-
31/01/2018 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 16:25
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 16:19
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2018 18:16
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
25/01/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
10/01/2018 18:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/01/2018 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2018 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/01/2018 16:58
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:35
Recebidos os autos
-
10/01/2018 16:35
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
10/01/2018 16:34
Recebidos os autos
-
09/01/2018 16:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/12/2017 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2017 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
16/11/2017 16:05
Recebidos os autos
-
13/11/2017 16:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/11/2017 09:58
Recebidos os autos
-
10/11/2017 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/11/2017 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500238-16.2023.8.26.0623
Lucas Eliseu da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Otacilio de Assis Pereira Adao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 09:01
Processo nº 1042005-38.2023.8.26.0576
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luis Carlos dos Santos
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 17:06
Processo nº 1042005-38.2023.8.26.0576
Luis Carlos dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 17:34
Processo nº 1004122-92.2022.8.26.0220
Daniele da Silva
Buono Veiculos com de Pecas LTDA
Advogado: Gabriela Nathali Prado dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 17:41
Processo nº 0029953-97.2017.8.26.0071
Cleide Marlene Burhoff Sanches
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ailton Jose Gimenez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2019 14:56