TJSP - 1007124-70.2023.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:55
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP) Processo 1007124-70.2023.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Junior Fenandes Barboza -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
A concessão da liminar pretendida pelo autor, de acordo com a moldura do atual código de ritos, refere-se à concessão de tutela de urgência, prevista no art. 300.
De acordo com tal dispositivo, necessário se faz a presença da probabilidade do direito da parte e o risco pela demora ou ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso dos autos, inexiste prova acerca das alegações do autor, especialmente, no sentido da forma pela qual teria entregue o veículo ao réu.
Trata-se de bem móvel, de modo que sua transferência se faz pela mera tradição.
Assim, ainda que o veículo se encontre registrado em nome do autor, há de se colocar à descoberta os termos de sua transferência para o réu.
Portanto, não presente a probabilidade do direito do autor, indefiro a concessão da tutela de urgência pretendida.
Cite-se o réu.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Int. -
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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