TJSP - 1000789-53.2022.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:09
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
25/04/2025 09:42
Mandado de Entrega Expedido
-
24/04/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 14:17
Petição Juntada
-
03/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:44
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 07:05
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:36
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
06/02/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 09:36
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 16:12
Petição Juntada
-
04/10/2023 16:25
Petição Juntada
-
22/09/2023 06:12
AR Positivo Juntado
-
11/09/2023 21:09
Carta Expedida
-
11/09/2023 11:06
Evoluída a Classe
-
24/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1000789-53.2022.8.26.0699 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP -
Vistos.
Fls. 137/142, 146/148 e 152/153: Com fundamento no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014, uma vez que ainda não houve a citação do requerido, defiro o pedido de conversão da presente ação em execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe processual e o valor da causa no cadastro informatizado.
Cite-se a executada para no prazo de três (3) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), acrescida de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução (art. 827 do CPC), ou oferecer embargos no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC).
Ressalte-se que, se houver pagamento integral do débito no prazo mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1.º, do CPC).
Advirta-se o executado da benesse prevista no art. 916 do CPC, qual seja, o parcelamento do débito em seis vezes, depositando-se de início 30% do valor da dívida, neste percentual incluídos também o valor dos honorários advocatícios e das custas.
Não efetivado o pagamento no prazo legal, proceda o oficial de justiça à penhora e avaliação (art. 870 do CPC), lavrando-se termos dos bens indicados pelo credor (art. 829, §1º e 2º, do CPC), até o valor da execução.
Não tendo sido feita tal indicação, a constrição recairá sobre os bens apontados, na mesma oportunidade, pelo executado (art. 847, §2º, do CPC), sob as penas do art. 774, V, do CPC (ato atentatório à justiça com possibilidade de multa de 20% sobre o valor da dívida), observando-se os impedimentos do art. 833 do CPC e a necessidade de intimação do cônjuge, nas hipóteses dos arts. 827, §3º do CPC.
Efetivada a penhora, intime-se o executado pessoalmente, na mesma oportunidade, se possível.
Para a avaliação dos bens penhorados pelo Oficial de Justiça, não havendo necessidade de conhecimentos específicos, fixo o prazo de dez dias, observando-se o disposto no art. 870, do CPC.
Ressalto que, uma vez constituído defensor, todas as intimações serão feitas na pessoa do advogado, na forma do art. 841, §§ do C.P.C.
Int. -
23/08/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:18
Recebida a Emenda à Inicial
-
21/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
28/07/2023 14:21
Petição Juntada
-
24/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 01:37
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:36
Petição Juntada
-
01/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 01:38
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:45
Petição Juntada
-
17/01/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 02:04
Remetido ao DJE
-
13/01/2023 16:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:58
Petição Juntada
-
13/09/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:54
Remetido ao DJE
-
09/09/2022 15:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:25
Petição Juntada
-
18/07/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:52
Remetido ao DJE
-
14/07/2022 19:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:46
Petição Juntada
-
30/06/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:57
Remetido ao DJE
-
28/06/2022 20:15
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 18:23
Petição Juntada
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14/06/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:57
Remetido ao DJE
-
10/06/2022 18:04
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
10/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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