TJSP - 1026202-43.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 15:27
Evoluída a classe de 12246 para 7
-
28/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcleia Lino da Silva (OAB 478123/SP) Processo 1026202-43.2023.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Alexsandro Vagner de Siqueira - Corrija-se a classe da presente demanda, no cadastro do sistema informatizado SAJ, de modo a constar como sendo ação de Exoneração de Alimentos, e não como constou.
Alerto à procuradora do requerente.
Sem prejuízo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Anote-se.
Pretende o autor, liminarmente, a exoneração dos alimentos, fundado na maioridade dos requeridos.
O pedido liminar não merece acolhimento em vista da nova súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, exigindo o contraditório para a exoneração de alimentos: Súmula 358: O cancelamento de pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos..
Assim, citem-se os requeridos, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de revelia.
Intime-se. -
25/08/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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