TJSP - 0003133-81.2023.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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19/05/2025 12:06
Petição Juntada
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08/05/2025 07:07
Certidão Juntada
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07/05/2025 16:18
Carta de Intimação Expedida
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29/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karlyne Zanella da Rocha (OAB 376110/SP), Luis Eduardo Ricci do Nacimento (OAB 376146/SP), Miriann Thaise dos Anjos Mêira (OAB 400750/SP) Processo 0003133-81.2023.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elisangela Ribeiro de Almeida -
Vistos.
Fl. 81: apresentados os documentos de fls. 62 e 83 e a respectiva planilha de cálculo (fl. 82), na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica o executado advertido que o pagamento a ser realizado deverá incluir as parcelas vencidas até a data do pagamento, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo adimplemento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
No silêncio, a fim de se conferir efetividade jurisdicional e celeridade à ação de execução, determino que se proceda, de imediato, ao bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD, devendo o exequente comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.195/2014.
Após, independentemente do resultado da medida supra, manifestem-se o exequente, em dez dias, para o regular prosseguimento do processo, e presumindo-se, no silêncio, a inexistência de bens penhoráveis da parte executada e a concordância com a ordem de suspensão da presente ação de execução, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se os autos em arquivo.
Por fim, e conforme já explanado na fundamentação de fls. 74/76, a presente execução limitar-se-á ao ressarcimento do valor referente ao período em que o veículo esteve no pátio, pelo que indefiro a expedição de ofício ao Detran para transferência de pontuação, devendo a exequente, caso queira, manejar a via processual adequada.
Intime-se. -
28/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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25/04/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:12
Petição Juntada
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29/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:37
Remetido ao DJE
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25/10/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:13
Certidão de Cartório Expedida
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18/04/2024 16:46
Petição Juntada
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04/04/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:35
Remetido ao DJE
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03/04/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
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26/12/2023 15:06
Petição Juntada
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11/12/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:37
Remetido ao DJE
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07/12/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/11/2023 02:10
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 07:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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18/09/2023 17:06
Carta de Intimação Expedida
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01/09/2023 14:52
Documento Juntado
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29/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 12:32
Remetido ao DJE
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28/08/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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24/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karlyne Zanella da Rocha (OAB 376110/SP), Luis Eduardo Ricci do Nacimento (OAB 376146/SP), Miriann Thaise dos Anjos Mêira (OAB 400750/SP) Processo 0003133-81.2023.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elisangela Ribeiro de Almeida -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela ora exequente, noticiando, em suma, que a sentença determinou ao réu que restituísse o veículo à autora.
Posteriormente, por conta da restrição de circulação, o bem foi apreendido no pátio de Salto SP, no qual se encontra até o momento.
Pugna pela intimação do réu por edital, e que seja expedido mandado de busca e liberação/apreensão do bem, sem custos à exequente pois devem correr por conta do executado.
Decido.
O executado deve ser intimado por carta, no endereço da citação.
Presumindo-se, caso retorne novamente com aviso de recebimento com aviso de "mudou-se", que foi devidamente intimado, como prevê o CPC.
Viável a liberação do bem, devendo haver, contudo, pagamento ao pátio depositário, terceiro que não pode ser lesado por decisão deste juízo.
Assim, diante do noticiado pela exequente, providencie a zelosa serventia, com brevidade, a baixa da restrição de circulação do bem no sistema Renajud, observada a gratuidade concedida à exequente nos autos principais.
Ainda, intime-se o executado, por carta, para que em 10 (dez) dias cumpra o determinado na sentença, providenciando a liberação do veículo do pátio (inclusive arcando com as custas para tanto) e entrega ao autor, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Em caso de inércia, manifeste-se o exequente se deseja satisfação da obrigação às custas do executado inclusive com a possibilidade de o próprio exequente arcar com os valores do pátio (a fim de possibilitar a expedição de mandado para liberação do bem) e posteriormente buscar a restituição nestes autos; ou conversão em perdas e danos.
Intime-se. -
23/08/2023 15:26
Petição Juntada
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23/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
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22/08/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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