TJSP - 1068431-60.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:54
Arquivado Provisoriamente
-
16/04/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 14:52
Decurso de Prazo
-
05/02/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 12:26
Decurso de Prazo
-
31/10/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 11:00
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
07/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 16:19
Decurso de Prazo
-
05/07/2024 06:23
AR Positivo Juntado
-
05/07/2024 06:23
AR Positivo Juntado
-
02/07/2024 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 18:52
Pedido de Prazo Juntada
-
26/06/2024 07:48
Certidão Juntada
-
26/06/2024 07:48
Certidão Juntada
-
25/06/2024 16:36
Carta de Intimação Expedida
-
25/06/2024 16:36
Carta de Intimação Expedida
-
30/05/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:51
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
16/03/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:50
Petição Juntada
-
09/02/2024 13:27
Petição Juntada
-
04/02/2024 00:15
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 12:22
Documento Juntado
-
18/12/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:43
Petição Juntada
-
23/11/2023 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 13:59
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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16/11/2023 18:13
Petição Juntada
-
07/11/2023 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 18:59
Conclusos para decisão
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11/10/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:41
Pedido de Penhora Juntado
-
24/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Alexander Salgado (OAB 166209/SP), Jônatas Kosmann (OAB 329353/SP), Thaylane Ferreira Vieira (OAB 423347/SP) Processo 1068431-60.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thiago Carlos da Silva - Exectdo: Rcx Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pre-Executividade apresentada por Rcx Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda.
Em síntese, arguiu, em preliminar; a incompetência do Juízo para o processamento da ação, em razão da existência de cláusula de compromisso arbitral, requerendo a suspensão da ação até o julgamento da exceptio.
No entanto, a Exceção deve ser rejeitada.
Inicialmente, observa-se pelo termo de rescisão ao contrato de prestação de serviços (fls. 8/11) a inexistência de cláusula arbitral.
Caso assim não fosse, mesmo diante uma cláusula de submissão de eventual conflito a um árbitro, uma vez que o documento é revestido das formalidades previstas no artigo 784 do CPC, o titular do crédito pode exercer a ação, afinal, a lei confere, apenas, na fase de acertamento ao demandado que no exercício da pretensão resistida oponha a clausula arbitral.
Ademais, a existência de cláusula arbitral, por si só, não tem o condão de afastar a pretensão executória, posto que o árbitro não é investido do poder executivo e, assim, não pode impor restrições patrimoniais ao devedor.
Logo, no caso de inadimplemento contratual, havendo título executivo, o credor pode ajuizar ação judicial para obter a satisfação do seu crédito ,independentemente da existência de cláusula compromissória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gestão de negócios.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a aplicabilidade da cláusula arbitral.
Irresignação.
Descabimento.
Cláusula compromissória (cláusula arbitral) não obsta a execução forçada.
Precedentes deste E.
TJ/SP e do C.
STJ.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118798-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023.
Ou seja, diante de um título a que a lei confere executoriedade, uma cláusula arbitral não é causa obstativa ao exercício da jurisdição como pretende a parte executada.
No caso, é evidente que o contrato firmado constitui-se em título com força executiva, no qual apuseram suas assinaturas, na condição de testemunhas: Juliana Illiano e Leonardo Maciel, não havendo, portanto; como sustentar a alegação de inexistência do título, o qual está revestido de seus requisitos, sendo: certeza; indicação da natureza da prestação; seu objeto e seus sujeitos; liquidez; indicação de termos quantificadores e a ocorrência de condição de que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Por esses fundamentos, rejeita-se a exceptio. 1.
Fls. 54: Inexiste condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 STJ. 2.
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:53
Petição Juntada
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01/07/2023 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 16:22
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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29/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:39
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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07/06/2023 06:25
AR Positivo Juntado
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31/05/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 00:11
Remetido ao DJE
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29/05/2023 18:50
Carta Expedida
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29/05/2023 18:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/05/2023 17:28
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:07
Petição Juntada
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29/05/2023 13:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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