TJSP - 1007820-47.2023.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/05/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 05:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Toricelli Sabella (OAB 407572/SP) Processo 1007820-47.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vania Aparecida de Oliveira, Roberto Ghislandi - Recebo a petição de fls. 62/67 como aditamento à inicial.
Pede-se reconsideração da decisão anterior ou a determinação de perícia médica antecipada.
Ante os novos documentos juntados pela autora passo a reexaminar o pedido liminar.
Consta que a paciente ficou internada do dia 03.07.23 a 15.08.23 com quadro de hemorragia subaracnoidea espontânea (ruptura de aneurisma cerebral)".
Recebeu alta, está em casa, mas segundo relatório médico de 21.8.23 "Paciente segue com prognóstico neurológico reservado, não havendo no momento benefício/programação de novas abordagens do ponto de vista neurológico.
Conversado com familiares sobre importância de continuidade de cuidados clínicos dentro do contexto de importante quadro neurológico sequelar, visando dar seguimento no quadro. (grifei) Encaminhada para fisioterapia, fonoterapia e reabilitação paciente necessita de acompanhamento multidisciplinar (grifei) frente ao quadro acima disposto." Nota-se pelo contexto do relatório médico, em razão das circunstâncias do quadro clínico da paciente, a necessidade de tratamento domiciliar, neste momento, quando menciona a "importância de continuidade de cuidados clínicos".
A fragilidade da paciente também é notória, pois encontra-se em estado comatoso em seu domicílio sem tratamento adequado às suas necessidades, sem percepção da consciência.
Dessa forma, entende-se que a prestação de serviço médico domiciliar ("home care") é necessária.
A referidas indicação médica torna desnecessária, por ora, a realização de perícia médica, pois o relatório elaborado por médica vinculada à própria ré, é suficientemente elucidativo para dispensar a prova técnica solicitada (artigo 472 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que, embora este juízo não disponha de elementos para determinar o retorno da autora à internação hospitalar, por ser ato privativo de profissional de medicina, é possível verificar a necessidade da continuidade do tratamento.
A colocação do paciente em regime de home care, cuja intenção é deixá-lo mais próximo dos familiares e evitar a contaminação por infecções, não pode servir de pretexto para piora de suas condições se comparado à sua permanência em ambiente hospitalar.
Supõe-se, com elevado de grau de certeza, que se a autora estivesse no nosocômio, receberia o monitoramento integral de profissionais das mais variadas especialidades, não havendo razão plausível para dispensar esse monitoramento em seu domicílio.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica de suas súmulas sobre o tema (90, 95 e 96) vem conferindo especial prestígio às indicações médicas para afastar cláusulas ou correlatas interpretações que afastem ou excluam o atendimento em home care e os respectivos tratamentos associados, como o fornecimento de medicamentos e insumos.
Nesse sentido, em caso análogo, destaca-se: PLANO DE SAÚDEHome care - Paciente portadora de sequelas neurológicas de aneurisma cerebral há mais de vinte anos, plegia em flexão do membro superior direito, paresia em membro inferior direito com hipertonia, afasia de expressão, declínio cognitivo progressivo, caracterizando provável síndrome demencial, que não deambula e apresenta disfagia leve e moderada, com dependência total de terceiros Plano de saúde Custeio de tratamento domiciliar, pelo sistema home care Paciente de 79 anos de idade necessita de acompanhamento domiciliar, e é completamente dependente de auxílio Prescrição Médica demonstrando a necessidade da internação domiciliar ("home care") - Sentença de procedência que fixou "home care" com enfermagem de 12 horas diárias - Irresignação da ré Abusividade da cláusula contratual que exclui o fornecimento do home care Inteligência das súmulas 90 e 96 do E.
TJSP Exclusão que afronta o Código de Defesa do Consumidor Necessidade comprovada por relatórios médicos - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012278-56.2019.8.26.0032; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior ante o novo relatório médico apresentado, e concedo a tutela provisória de urgência para obrigar a ré a fornecer o regime de home care com assistência de enfermeiro por 24 horas diárias na residência da paciente, além da disponibilização de serviço multidisciplinar indicado no relatório médico de fls. 65 (fisioterapia, fonoterapia e reabilitação), sem prejuízo da entrega e ministração de equipamentos, medicamentos e insumos necessários ao tratamento, especialmente os mencionados às fls. 13, item b da petição inicial, sendo que tais obrigações somente cessarão se houver pronunciamento diverso de médico devidamente identificado e com relatório circunstanciado dos motivos pelos quais tais medidas não são mais necessárias, ressalvada ainda decisão médica por nova internação hospitalar da paciente.
Fixa-se a multa diária, em caso de descumprimento, em R$ 1.000,00.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente por cópia, como OFÍCIO, o qual poderá ser encaminhado diretamente pelo representante da autora à operadora do plano de saúde para cumprimento imediato da liminar, juntando o protocolo nos autos.
No mais, cite-se a ré. -
25/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 07:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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