TJSP - 1006963-46.2023.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 10:29
Expedição de Carta.
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29/09/2023 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
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25/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valéria Brito Boullosa (OAB 414274/SP) Processo 1006963-46.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Padilha dos Santos Dias, Anderson da Cunha Dias -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido indenizatório e restituição de valores.
Aduz a parte requerente que firmou vínculo contratual com a instituição demandada cujas cláusulas são eivadas de irregularidades advindas da abusividade dos juros e demais encargos incidentes.
Diante de tal contexto fático, são postulados a declaração de invalidade do contrato, cumulada com pedidos de restituição de valores e condenação de cunho indenizatório. É o breve relatório.
Decido.
O caso dos autos exige a observância dos artigo 332, incisos I e II e 927 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência liminar dos pedidos.
Nessa senda, a matéria exclusivamente de direito dispensaria a fase instrutória, eis que a revisão de cláusulas não depende de prova pericial, conforme decide reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.049.012/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha) e o Egrégio Tribunal de Justila local (Apelação nº 0027343- 94.2009.8.26.0344, Rel.
Des.
José Reynaldo; e Apelação nº 991.07.053477-3, Rel.
Des.
Jacob Valente).
Ademais, a matéria discutida já foi exaustivamente apreciada pelos Tribunais Superiores em sede de Recursos Especiais Repetitivos, tornando despiciendo o prosseguimento do presente feito.
Nesses termos, destaque-se o posicionamento jurisprudencial exarado em sede repetitiva no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais atinente aos encargos livremente contratados é medida excepcional, que se justifica somente nas hipóteses em que há demonstração cabal da referida abusividade, o que não ocorre no caso em comento.
Destarte, do julgado colacionado alhures advêm-se que tal demonstração cabal de abusividade (que, frise-se, inexiste nestes autos) deve ser analisada diante das peculiaridades do caso concreto.
Ocorre que a não se vislumbra neste feito elemento distintivo das outras múltiplas demandas no mesmo sentido propostas diuturnamente face ao Poder Judiciário pátrio, caracterizando contencioso de massa apoa a congestionar a máquina judiciária Oportuna, a respeito, a transcrição dos seguintes julgados que demonstram a admissibilidade da rejeição liminar em demandas de mesma natureza: APELAÇÃO Ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais - Financiamento para aquisição de veículo.
Cédula de crédito bancário - Sentença de improcedência liminar do pedido Recurso da autora Preliminares afastadas - Taxa de juros contratada e cobrada que não se mostra abusiva e nem se distancia da prática de mercado Capitalização Inocorrência Parcelas fixas - Tarifas bancárias Insurgência quanto à cobrança de tarifa de cadastro e registro do contratoLegalidade confirmada Apreciação da cobrança de referidos encargos à luz dos REsps. 1.251.331/RS e 1578553/SP exarados no regime de julgamento de recursos repetitivos Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1008114-39.2021.8.26.0271; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022).
Grifo nosso.
De mais a mais, ao aderir ao contrato a parte autora concordou tacitamente com os encargos incidentes sobre o crédito a ele concedido.
No momento da subscrição da avença, houve conhecimento do teor do contratado, com previsibilidade objetiva das diretrizes que seriam adotadas em caso de inadimplemento, razão pela qual não se poderá elidir sua exigibilidade a posteriori, uma vez que não desnaturada por suposta lesão contratual ou vício de consentimento.
O fato da relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão não o inquina de automática nulidade ou abusividade.
Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar que, após um longo período de normalidade na contratação, a parte autora se ponha a questionar as bases do contrato, discutindo lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução.
Trata-se de postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução.
Assim, em observância ao princípio da boa-fé processual que deve reger as relações contratuais, seria inviável o acolhimento da pretensão autoral na medida em que se caracteriza como conduta desleal, na medida em que primeiramente efetiva a pactuação junto à instituição ora demandada, obtém o crédito perseguido para posteriormente reivindicar sua inexigibilidade em virtude de alegada ilegalidade das tarifas livremente contratadas que observam as orientações normativas dos setores competentes para sua regulação. É a própria aplicação do conceito venire contra factum proprium'' que integra a teoria da boa-fé objetiva.
Assim, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios foram sanados, sem embargo de que tal conduta importa em renúncia de todas as ações ou exceções (artigos 174 e 175 do Código Civil).
Outrossim, se dúvida houvesse quanto às suas cláusulas, condições e termos do contrato, estas deveriam ser suscitadas no momento da assinatura e não no curso do cumprimento das obrigações.
Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 332, incisos I e II, c.c. art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no §3º art. 98 do CPC.
Não há condenação em honorários ante a inocorrência de citação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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