TJSP - 1012487-20.2023.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:30
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:38
Juntada de Mandado
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17/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 10:35
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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27/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:08
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 11:09
Protocolizada Petição
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05/03/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:56
Juntada de Mandado
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06/12/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB 206668/SP) Processo 1012487-20.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Phelipe Transportes Rodo Aéreo Ltda -
Vistos.
Diante dos documentos de fls. 20/22, recebo a petição inicial e sua respectiva emenda.
Cite-se a executada para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo.
Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo.
Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.
Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC.
Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Da proposta de autocomposição - Deve o Sr.
Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição.
Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected].
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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19/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/08/2023 21:55
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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02/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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