TJSP - 1029307-70.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:53
Pedido de Habilitação Juntado
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17/10/2023 16:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/10/2023 16:48
Certidão de Cartório Expedida
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09/10/2023 11:34
Contrarrazões Juntada
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16/09/2023 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
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15/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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14/09/2023 00:05
Apelação/Razões Juntada
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Aline Portela Bandeira (OAB 459712/SP) Processo 1029307-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raul Vicente da Silva Ajala - Reqdo: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Fls. 144/146: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão no julgado.
Decido.
Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos, contudo, rejeito-os porque evidentemente não encontro no suporte fático nenhuma das hipóteses previstas artigo 1022 do CPC, notadamente a alegada omissão.
Na verdade, trata-se de pedido de reanálise do julgado, não cabendo a este Juízo assim proceder, vez que os embargos de declaração não se prestam ao recurso próprio modificativo.
A propósito anoto a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017, p. 1151-1153): O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão, obscuridade ou erro.
Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente.
Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos e mantenho a sentença de fls. 135/139 por seus fundamentos.
Int. -
26/08/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 06:20
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:36
Petição Juntada
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15/08/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 12:05
Remetido ao DJE
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15/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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14/08/2023 23:15
Embargos de Declaração Juntados
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07/08/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 18:18
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:35
Decurso de Prazo
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07/06/2023 21:40
Petição Juntada
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22/05/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 05:49
Remetido ao DJE
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19/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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12/05/2023 23:25
Réplica Juntada
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26/04/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 12:04
Remetido ao DJE
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25/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:55
Contestação Juntada
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31/03/2023 04:08
AR Positivo Juntado
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13/03/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2023 13:34
Remetido ao DJE
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13/03/2023 12:20
Carta Expedida
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13/03/2023 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2023 01:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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