TJSP - 0002401-78.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2024 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 12:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 08:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/01/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 13:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2024 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 22:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 08:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0002401-78.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: BANCO PAN S/A -
Vistos.
Aparecido Cassimiro Baião ajuizou a presente ação em face do Banco Pan S/A porque a parte ré lhe criou cartão de crédito não solicitado, que mesmo sequer tem posse do plástico, e ainda assim se lhe descontam R$ 41,68 mensais.
Pretensão: indenização pelos danos materiais (devolução das prestações mensais), cancelamento do cartão e compensação pelos danos morais (R$ 2.000,00) experimentados.
Contestação: ausência de interesse de agir; no mérito, brada pela improcedência, à medida em que a parte autora firmou, sim, contrato com a parte ré mediante assinatura eletrônica (selfie).
Ausência de manifestação sobre a contestação.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Da(s) Preliminar(es).
O interesse processual, consabidamente, cuida-se do binômio necessidade, pela impossibilidade de se exercer a pretensão pela via extrajudicial, e a adequação ou utilidade, no sentido de que o provimento jurisdicional pertinente possa trazer algum benefício para o demandante.
Sobre o tema, destaca o e. jurista italiano Giuseppe Chiovenda: O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais.
Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (o interesse é a medida das ações" - point d'intérêt point d'action).
De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto.
O saudoso José Frederico Marques bem elucida: Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.
Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.
Nesse passo, se a pretensão só pode ser exercida através de instrumento jurisdicional, dada a resistência (presença de lide), e se o meio processual lhe é adequado (providência processual) e útil (providência material), não há falar em falta de interesse processual.
Enfim, o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial.
Ademais, a contestação à pretensão veiculada na inicial é o suficiente e o bastante à aquilatação de que existe o interesse processual, ainda que superveniente, pois, se a ela não anuiu a parte ré em Juízo, decerto a ela não anuiria extrajudicialmente.
Enfim, reputo as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, aprecio o meritum causae.
Do Cancelamento do Cartão de Crédito.
Os documentos amealhados dão conta de que, de fato, a parte autora aderiu consciente e voluntariamente ao cartão de crédito consignado fornecido pela parte ré, e utilizou numerário fornecido por ela.
O grande problema de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é que o mutuário passa a ter descontado de seu demonstrativo de pagamento o valor mínimo da fatura, permanecendo o valor residual num crédito residual sem fim, em prejuízo ao consumidor, que, por vezes, não tem condições de liquidar principal e acessórios.
Todavia, o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento junto à instituição financeira, conforme prescreve o art. 17-A, caput, da IN do INSS nº 28/20208, dispondo-se seu parágrafo primeiro: §1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. É evidente que esta decisão não envolve cancelamento da contratação propriamente dita, nem exclusão da reserva de margem, nem quitação de saldo devedor da mesma operação, nem modificação da forma de seu pagamento ajustada na contratação, tudo isso enquanto houver dívida pendente não liquidada, daquela operação em tela, mas tem direito a parte autora de ver cancelado o uso do cartão.
Assome-se: Cumpre, no entanto, o esclarecimento de que, com o cancelamento do cartão de crédito, se deve permitir que o saldo devedor seja pago imediatamente ou, caso a autora prefira, por meio da manutenção dos descontos de RMC, servindo os valores já descontados para amortização da dívida.
Em outras palavras, a exclusão da reserva de margem consignável RMC ocorrerá somente depois do pagamento integral da dívida.
Assim, o banco réu deve proceder ao cancelamento do cartão de crédito e permitir que a parte autora opte pelo pagamento imediato do saldo devedor (podendo, nessa hipótese, liberar a margem consignável) ou permitir seu pagamento por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17 da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008.
Mutatis Mutandis, no sentido desse julgado, encontra-se o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação nº 1038863-07.2015.8.26.0576, rel. e.
Des.
João Camillo de Almeida Prado; Apelação nº 1005323-67.2016.8.26.0079, rel. e.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli; Apelação Cível nº 1001619-47.2022.8.26.0431, rel. e.
Des.
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.
Da Restituição dos valores Pagos.
Não faz sentido algum condenar a parte ré à repetição do valor que recebeu da parte autora, uma vez que se tratou de pagamento de dívida contraída, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor.
Da Conversão do Mútuo via Cartão de Crédito em Empréstimo Consignado.
Do que decidi sob o título Do Cancelamento do Cartão de Crédito, o pedido resta desinfluente.
Da Compensação pelos Danos Morais.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça vem evoluindo para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais compensáveis, que somente se justificam mediante invocação de fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do consumidor, o que inocorre no caso em apreço mero direito ao cancelamento da modalidade de empréstimo para encerramento do procedimento.
Presente este cenário, então, lembrando-se de que não diviso litigância de má-fé por qualquer das partes, é que julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar: I o cancelamento do cartão de crédito fornecido à parte autora dentro de 30 dias do trânsito em julgado (evidente que a parte ré pode fazê-lo até mesmo antes do trânsito em julgado), sob pena de fixação de astreintes, não podendo computar à conta dela quaisquer valores faturados neste período.
II com o cancelamento o cartão de crédito (item I) e descoberto o saldo devedor atual, que a parte ré dê a opção de a parte autora pagar imediata e integralmente o saldo devedor, liberando-se a margem consignável, ou de ela pague mediante os e descontos consignados na RMC de seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17 da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
Conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 12:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/04/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 18:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/03/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 13:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/11/2022 13:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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